TJAM - 0600178-19.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:24
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
24/04/2025 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:44
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
31/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/03/2025 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
18/03/2025 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2025 12:57
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
30/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2024 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, conheço parcialmente dos presentes embargos à execução.
JULGO-OS, porém, IMPROCEDENTES, na parte em que foi conhecido.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte embargante por litigância de má-fé, por não restar cabalmente demonstrado animus de retardar a marcha processual.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Transitada em julgado a presente sentença, determino o prosseguimento da execução.
Cumpra-se. -
05/12/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
08/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/04/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
28/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 08:57
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
17/01/2024 17:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2024 13:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
11/01/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 21:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/01/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/01/2023 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2022 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
15/09/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2022 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ VARELA DA SILVA
-
10/06/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 00:00
Edital
Decisão Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à telefonia, à tarifa bancária e à distribuição de energia.
Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 1 ano após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro desde já a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreverssibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Quinze) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, havendo requerimento de julgamento antecipado pelas partes, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
Demais questões pendentes, venham-me os autos conclusos.
Int.
Dil.
Necessárias. -
10/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:15
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 19:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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