TJAM - 0601234-92.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios opostos, suprindo a omissão apontada, para que o primeiro parágrafo da sentença, após a análise das preliminares, e o segundo parágrafo do dispositivo da Sentença, passem a ter a seguinte redação, respectivamente: A controvérsia objeto da lide trata da verificação de suposto ato ilícito do banco requerido, com a possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais, diante de descontos na conta bancária da autora a título de TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO sem que houvesse solicitação ou autorização por parte do consumidor.
Quanto às tarifas sob a denominação CART CRED ANUID, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL e TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR, estas sequer restaram demonstradas no único extrato anexado aos autos no ev. 1.11, razão pela qual indefiro tais pedidos a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 9.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob as denominações CART CRED ANUID, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL e TARIFA BANCÁRIA CESTA CELULAR.
P.R.I.C. -
28/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 23:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO COSTA DE ALMEIDA
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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13/05/2022 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) MANTER a tutela de urgência deferida no ev. 9.1, EXCETO no que se refere às tarifas sob as denominações CART CRED ANUID e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO no valor de R$ 160,80 (cento e sessenta reais e oitenta centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
09/05/2022 12:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/04/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO COSTA DE ALMEIDA
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/01/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2021 22:16
Decisão interlocutória
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28/09/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
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21/09/2021 07:47
Recebidos os autos
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21/09/2021 07:47
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:26
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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