TJAM - 0000066-88.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARRUDA DO NASCIMENTO
-
25/07/2024 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:33
ALVARÁ ENVIADO
-
11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARRUDA DO NASCIMENTO
-
19/04/2024 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:48
ALVARÁ ENVIADO
-
03/04/2024 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2024 00:00
Edital
Nestes termos, cumpre a declaração de satisfação da pretensão deduzida nestes autos com a consecutiva extinção desta fase processual, nos termos do art. 924, II, do Código Processual Civil.
Expedido o respectivo alvará, arquivem-se os presentes autos. -
15/03/2024 00:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARRUDA DO NASCIMENTO
-
09/03/2023 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARRUDA DO NASCIMENTO
-
14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
21/11/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:00
Edital
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, em face restar comprovado mediante exame de todo caderno processual que o acervo probatório juntado está apto a proporcionar manifestação definitiva de mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/11/2022 19:58
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARRUDA DO NASCIMENTO
-
28/07/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, a respeito da Petição (mov. 43.1) requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. -
26/07/2022 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:00
Edital
R.
H.
Na atual fase processual não vislumbro a necessidade de haver audiência para o deslinde da causa.
Devendo os autos serem conclusos para sentença.
INDEFIRO o pedido de item 37.1.
INTIMEM-SE a parte requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAI, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos as provas específicas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para a solução do conflito.
E no caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
No tocante às questões de fato controvertidas, deixo para apreciá-las quando do proferimento da decisão de mérito.
Cumpra-se. -
20/04/2022 09:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
-
10/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 10:39
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc.
Intimem-se autor e réu para, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de prova pericial deverá indicar a área e objeto da perícia para fins de nomeação do profissional expert, voltando os autos conclusos para análise do pedido.
Caso requerida tão somente a produção de prova testemunhal, devem as partes, desde logo, apresentarem o respectivo rol de testemunhas, voltando os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Transcorrido prazo para manifestação quanto às provas e não sendo do interesse de ambas as partes a produção probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC.
Intime-se.
Em todas as oportunidades, deverá a Secretaria certificar sobre a intimação das partes e a tempestividade dos requerimentos.
Cumpra-se. -
28/09/2021 23:16
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
19/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:22
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2020 10:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2020 11:51
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 13:22
Recebidos os autos
-
16/01/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601378-84.2021.8.04.4700
Maria Jose Batista dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2021 15:10
Processo nº 0000183-95.2020.8.04.7401
Jakeline do Amaral Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Aparecida Cavariani Bianconi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2020 15:07
Processo nº 0602039-16.2021.8.04.6300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jayner Seixas dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/09/2021 17:20
Processo nº 0600780-83.2021.8.04.6300
Rener Jefferson da Costa Duarte
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Luzia Andrade Mendes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001476-28.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Francilene Lira de Souza
Advogado: Raimundo Leao Prado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00