TJAM - 0601545-85.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 10:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
21/02/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON BRAGA FERREIRA
-
12/01/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 42.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 48.1) e pugnou pelo pagamento do débito restante.
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 53.1 e 66.1).
Em seguida, a parte executada comprovou o depósito do débito restante (ev. 65.2).
A parte exequente concordou com o restante depositado e requereu expedição de alvará (ev. 72.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 76.1 e 84.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/01/2022 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/12/2021 17:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON BRAGA FERREIRA
-
16/11/2021 16:25
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
16/11/2021 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 72.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quando aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
11/11/2021 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:54
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON BRAGA FERREIRA
-
04/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2021 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2021 05:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON BRAGA FERREIRA
-
05/10/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 11:16
ALVARÁ ENVIADO
-
01/10/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Sobre a parcela incontroversa, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 42.2) e não havendo penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 48.1, primeira parte.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Sobre os valores remanescentes/controversos (R$ 176,46), havendo pedido nesse sentido, proceda-se nos termos do item nº 4 da decisão de ev. 36.1, seguindo-se no procedimento pertinente. 3.
Por fim, indefiro por ora o pedido de execução da multa (astreinte), e o faço pelos fundamentos já expostos na decisão de ev. 36.1.
Nada obstante, havendo claro interesse da parte em ver executado tal capítulo da sentença, já tendo demonstrado a continuidade dos descontos a título de Cesta Fácil Econômica (ev. 33.2), intime-se o(a) Executado(a), pessoalmente e também por intermédio de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado, sob pena de incidir desde logo a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada mês de desconto indevido, sem prejuízo de ulterior alteração, nos termos do art. 52, V da Lei 9.099/95 c/c art. 537 do CPC/15.
Cumpra-se. -
28/09/2021 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:19
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON BRAGA FERREIRA
-
17/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/09/2021 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON BRAGA FERREIRA
-
09/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2021 10:38
Decisão interlocutória
-
31/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON BRAGA FERREIRA
-
14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2021 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2021 13:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/07/2021 12:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/07/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADEILSON BRAGA FERREIRA
-
19/05/2021 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 10:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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