TJAM - 0600156-14.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA MARIA SILVA em face de AUTO ÔNIBUS LIDER LTDA.
Sentença de item 21 PROJUDI julgou improcedente o pedido.
Não houve interposição de recurso.
Esgotado o objeto dos autos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. -
27/01/2022 15:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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26/01/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2022 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 11:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA SILVA
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23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AUTO ÔNIBUS LIDER LTDA
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10/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da caput Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial do juízo.
Isso porque o art. 4º, III da Lei 9099/96 estabelece como competente o domicílio do autor nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Passo à análise de mérito.
Da leitura dos autos, infiro que as partes trazem narrativas diferentes e que a autora, não se desincumbiu de provar a ocorrência dos fatos exatamente da forma como narrada na inicial.
A autora apenas juntou a procuração supostamente apresentada no estabelecimento da ré, sem qualquer requerimento ou protocolo de recebimento, não podendo se presumir verdadeiras as alegações autorais.
Ademais, como aventado pela ré em contestação, a procuração apresentada pela autora traz poderes genéricos e perante órgãos do Poder Judiciário.
Em nenhum momento confere poderes para autora receber documentos particulares de terceiros junto a entidades privadas.
Ainda que a assinatura aposta no instrumento se presuma autêntica, a simples recusa da procuração pela empresa ou solicitação de que seja realizado reconhecimento de firma, não enseja dano moral, mormente porque não houve ofensa aos direitos subjetivos da autora, tampouco lesão à imagem ou honra desta.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECUSA DO RÉU À LIBERAÇÃO DE VALORES A ADVOGADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE ESPECIFICA PODERES AO OUTORGADO PARA RECEBER VALORES E DAR QUITAÇÃO.
RECUSA DO RÉU AO FUNDAMENTO DE OBSERVÂNCIA AOS ATOS NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL.
ATOS NORMATIVOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR À LEI.
ARTIGOS 111 E 112 DO CPC.
A PROCURAÇÃO TEM VALIDADE ATÉ QUE SEJA EXPRESSAMENTE REVOGADA PELO OUTORGANTE OU RENUNCIADA PELO OUTORGADO.
ART. 105, § 4º DO CPC.
EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DA OUTORGANTE.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO OUTORGADO, ORA ACIONANTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E POR AQUELES QUE SE LHES ACRESCENTAM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA 80002060420178050021, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019) Noutro giro, com relação às supostos ofensas sofridas pela autora, por parte da preposta da ré, não restaram comprovadas nos autos.
A parte poderia requerer a produção de prova testemunhal, mas, ao contrário, optou pelo julgamento antecipado do mérito, como se extrai do termo de audiência (mov. 16).
Com efeito, o que se nota, é que as alegações autorais são desprovidas de provas e de concretude.
Isto posto, como consequência e com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. -
29/09/2021 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 07:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/09/2021 07:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2021 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 09:15
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MARIA SILVA
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13/08/2021 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2021 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/05/2021 07:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/05/2021 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 16:20
Recebidos os autos
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11/05/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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