TJAM - 0600265-03.2022.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/03/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
31/01/2023 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 12:52
RETORNO DE MANDADO
-
04/01/2023 17:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/01/2023 10:53
Expedição de Mandado
-
04/01/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 14:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 13:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 20:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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02/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/06/2022 09:38
RETORNO DE MANDADO
-
17/06/2022 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:18
Expedição de Mandado
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31/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/05/2022 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Demanda de Busca e Apreensão com base no art. 3º do DL 911/69 proposta por BANCO HONDA S.A contra JANDERSON DE LIMA GARCIA, ambos qualificados na petição inicial.
A mora está comprovada pela notificação constante no item 1.5, sendo imperiosa a concessão da liminar.
Isso posto, defiro a busca e apreensão do veículo: MARCA: Moto/HONDA NXR 160 BROS ESDD SE CBS FLEX VERMELHA MODELO: 2021 CHASSI: 9C2KD0840MR015176 COR: VERMELHA - ANO: 2021 PLACA: QZK2C36-1272625734 Expeça-se o mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelo Sr.
Oficial de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte autora.
Efetivada a providência, cite-se para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução liminar, cientificando ao réu que poderá em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, conforme procedimento do art. 3º, §§1º, 2º 3 º, Dec.-Lei 911/69.
A ação de busca e apreensão não trata de mera cobrança de dívida, uma vez que, além de a purgação da mora compreender as parcelas vencidas e vincendas, a inércia do devedor fiduciário em proceder na respectiva purgação acarreta rescisão contratual. À Secretaria, antes de expedir o Mandado competente, verificar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça e, sendo o caso, intimar a parte autora para comprovar o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/05/2022 21:22
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:14
Recebidos os autos
-
03/02/2022 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2022 08:14
Distribuído por sorteio
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03/02/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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