TJAM - 0600502-71.2021.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 09:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2024 09:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
26/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2024 08:42
RETORNO DE MANDADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2023 08:43
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 19:42
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/11/2023 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/06/2023 18:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 22:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/12/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 20:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2022 15:03
RETORNO DE MANDADO
-
21/10/2022 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a certidão constante do evento retro, dando conta da não localização da parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para promover a citação/intimação da parte requerida não localizada no prazo de 10(dez) dias úteis, especificamente quanto à possibilidade de citação/intimação mediante edital, a teor do artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
25/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 09:19
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
29/07/2022 18:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de demanda de Busca e Apreensão com base no art. 3º do DL 911/69 proposta por BANCO HONDA S/A contra JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, ambos qualificados na petição inicial. A mora está comprovada pela notificação constante no item 1.8, sendo imperiosa a concessão da liminar.
Isso posto, defiro a busca e apreensão do veículo: MARCA: Moto/HONDA CG 160 TITAN (CBS) VERMELHA MODELO: 2019 CHASSI: 9C2KC2210KR037829 COR: VERMELHA - ANO: 2019 PLACA: PHU6A37-119706198 Expeça-se o mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelos Srs.
Oficiais de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte autora.
Efetivada a providência, cite-se para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução liminar, cientificando ao réu que poderá em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, conforme procedimento do art. 3º, §§1º, 2º 3 º, Dec.-Lei 911/69. A ação de busca e apreensão não trata de mera cobrança de dívida, uma vez que, além de a purgação da mora compreender as parcelas vencidas e vincendas, a inércia do devedor fiduciário em proceder na respectiva purgação acarreta rescisão contratual. À Secretaria, antes de expedir o Mandado competente, verificar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça, e, sendo o caso, intimar a parte autora para comprovar o pagamento Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/05/2022 21:23
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2021 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/06/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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