TJAM - 0601373-28.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
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04/04/2024 09:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/04/2024 09:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO
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15/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação judicial proposta por PAULO HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO em face de AMAZONAS ENERGIA S/A, na qual a parte autora afirma que que foi surpreendida com o protesto de faturas de energia, lançado pelo(a) promovido, sobre a qual se insurge por afirmar que tais cobranças são indevidas.
Das questões preambulares Inicialmente, saliento ser desnecessário depoimento pessoal do(a) autor(a), eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, o que dispensa a realização de audiência para oitiva da parte, devendo, assim, o feito avançar ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De proêmio, ratifico o deferimento do pedido autoral de inversão do ônus da prova, em todos os seus termos, porquanto entendo que a parte interessada cumpre os requisitos por ela impostos, especialmente em decorrência da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora em relação ao promovido.
Da análise do mérito Pois bem, no caso em comento é indiscutível a relação travada entre as partes ser de consumo, eis que a parte autora e a concessionária requerida se enquadram no conceito de consumidor(a) (real ou por equiparação) e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do(a) consumidor(a) ou de terceiro(a), à luz do que preceitua o art. 14 do CDC.
Ainda, sendo cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas pelo(s) documento(s) de consulta juntado(s) aos autos (seqs. 1.5/1.8), não pode aquela ser compelida a fazer prova de não ter incidido em débitos perante a parte promovida.
Destarte, na via transversa às infundadas alegações autorais que o protesto dos títulos pela parte requerida ocorreu de maneira irregular por cobrança indevida, a parte requerida esclareceu, na peça defensiva, que os débitos que ensejaram os respectivos protestos foram os das seguintes competências: abril/2015, maio/2015 e junho/2015 (seqs. 1.5/1.8), em cujas faturas apresentadas pela parte requerida constam as devidas notificações de contas vencidas com a previsão dos desdobramentos correlatos, numa conjuntura, portanto, de comprovação da legitimidade dos débitos que ensejaram os protestos registrados no nome do(a) requerente.
Ademais, impende consignar que a parte demandante não apresentou réplica/impugnação aos termos da contestação acostada pela parte requerida e seus documentos correlatos, embora devidamente intimada para tal providência, mormente certidão à seq. 22, havendo preclusão em decorrência da ausência de impugnação específica, restando incoerente e infundada a alegação autoral de cobrança indevida de débitos.
Outrossim, a parte requerente não se deu ao trabalho de colacionar à lide documentos técnicos, tampouco pleiteou perícia especializada para tanto, direcionada à demonstração da ilegalidade da dívida apresentada pela parte ré, fato, este, que não revela que a parte autora, de fato, desconhece os ônus pecuniários frente à parte requerida, relacionados à restrição do seu nome por dívida não paga, ainda mais considerando, conforme visto anteriormente, que a parte promovida colacionou aos autos documentos diversos demonstrando a ausência de pagamentos pela parte autora.
Nesse sentido, caberia à parte promovente demonstrar que, efetivamente, a cobrança que motivou a negativação do seu nome se deu sob o viés de fraude e/ou vício diverso, não se omitindo acerca de tal mister, inobstante a obrigação que lhe recai de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente preceitua o art. 373, I, do CPC.
Portanto, não havendo comprovação de qualquer ilegalidade na cobrança demonstrada pela parte demandada, tenho que os pedidos indenizatórios pugnados na peça inaugural devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com base nos fundamentos alhures, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, certificando-se as respectivas (in)tempestividades e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
P.R.I.C. -
02/03/2024 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/08/2023 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2023 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2022 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO
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26/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE RODRIGUES NASCIMENTO
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21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
07/05/2022 17:04
Decisão interlocutória
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04/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:56
Recebidos os autos
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19/04/2022 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2022 16:28
Recebidos os autos
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18/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2022 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/04/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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