TJAM - 0600158-08.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
27/06/2022 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALEXANDRE DE MORAES FERNANDES
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02/06/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO ALEXANDRE DE MORAES FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informou que viu descontos em seu extrato de Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que, já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
11/05/2022 12:06
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:27
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2022 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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