TJAM - 0600470-23.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:02
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2024 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte exequente para que indique as providencias necessárias para o correto prosseguimento do cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
09/08/2024 17:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/05/2024 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2024 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2024 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
12/04/2024 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 21:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/03/2024 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALAN GOMES DOS SANTOS
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/02/2024 11:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/01/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2023 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2023 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Do teor da conversa juntada no item 23 PROJUDI nota-se evidente falta de cooperação com a atendente da requerida no repasse da citação aos representantes legais da pessoa jurídica, se recusando, inclusive a confirmar o endereço da parte para envio da correspondência referente ao ato judicial.
Diante disso, visando evitar qualquer alegação de nulidade da citação, DETERMINO à Secretaria que envie nova citação por correios, com AR, para o endereço que aparece na internet, da forma como indicada pela referida atendente, que será considerada efetivada ainda que o resultado seja negativo, em razão da proibição do comportamento contraditório que norteia a boa-fé processual imposta a todos os participantes do processo.
CUMPRA-SE -
10/07/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Proceda-se à tentativa de citação da requerida, via whatsapp, conforme número de telefone indicado na petição retro.
Para que seja considerada válida, a parte requerida deverá se identificar, preferencialmente mediante documento de identificação do responsável pela empresa, além de informar o correto endereço.
Caso a diligência não retorne resultado frutífero, fica desde já a parte requerente intimada para impulsionar adequadamente o feito em 5 dias, sob pena de extinção. -
20/03/2023 14:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALAN GOMES DOS SANTOS
-
17/05/2022 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como diante de sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido liminar, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
Na oportunidade, a parte requerente requer que seja concedida liminar para suspender a negativação em seu nome pela parte requerida.
Estando a dívida sob discussão em juízo, não é razoável a manutenção do nome da parte autora negativado.
Anoto que a existência da anotação está comprovada nos autos.
Presente, portanto, a probabilidade da alegação.
Ademais, não constituem segredo os efeitos nocivos que a presença do nome e CPF da pessoa nos cadastros restritivos acarreta em seu crédito pessoal.
Presente, assim, o perigo da demora.
Diante disso, sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a negativação realizada em nome da parte requerente, exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos, devendo a parte requerida providenciar o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias a contar de sua citação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a parte requerida para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
CUMPRA-SE. -
11/05/2022 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2022 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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