TJAM - 0602559-46.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:29
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
06/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, formulada por FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME, em face de INGRID CAROLINE SANTOS SOUZA e SILVIA LENA OLIVEIRA DOS SANTOS.
As partes informaram que transigiram ditando os termos do acordo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Estando as partes de comum acordo, não havendo prejuízo para qualquer delas, impõe-se a homologação do acordo apresentado nos termos convencionados.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal, apenas certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença.
Observadas as formalidades de estilo, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C. -
03/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/05/2024 11:31
Homologada a Transação
-
01/05/2024 19:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/04/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/04/2024 13:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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19/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
19/04/2024 14:29
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2024 07:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE FERREIRA & PELEGRINI LTDA - ME
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10/04/2024 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 19:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/02/2024 09:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 10:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/04/2023 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/02/2023 17:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL DESPACHO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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30/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
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12/12/2021 00:44
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:44
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:30
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2021 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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