TJAM - 0001267-88.2018.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE THAIS SOARES CARVALHO DE SOUZA
-
29/01/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/01/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 13:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 12:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THAIS SOARES CARVALHO DE SOUZA
-
24/04/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/04/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 15:47
CONCEDIDO O ALVARÁ
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05/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:35
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/02/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/08/2022 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THAIS SOARES CARVALHO DE SOUZA
-
01/08/2022 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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11/07/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/07/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/06/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THAIS SOARES CARVALHO DE SOUZA
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 08:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o Benefício Assistencial de Prestação Continuada a deficiente, além do pagamento das parcelas retroativas, a contar da data entrada do requerimento administrativo (1.39).
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei n. 11.960 /09 e a partir de então devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F , da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada, evidentemente, a prescrição de eventuais parcelas vencidas.
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido ao autor nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% até a data da prolação desta sentença, atento ao disposto no § 2º, do art. 85 do NCPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/05/2022 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2021 05:31
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
16/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 18:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 13:26
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
11/02/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/01/2021 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 23:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 23:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2020 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2020 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/09/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE THAIS SOARES CARVALHO DE SOUZA
-
26/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2018 09:26
Recebidos os autos
-
14/08/2018 09:26
Distribuído por sorteio
-
14/08/2018 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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