TJAM - 0000194-88.2015.8.04.4301
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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23/04/2025 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/01/2025 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2024 07:15
PRAZO DECORRIDO
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28/08/2024 21:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/03/2024 12:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/11/2023 09:00
RETORNO DE MANDADO
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09/11/2023 10:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/11/2023 21:25
Expedição de Mandado
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08/11/2023 21:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2023 08:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2023 00:00
Edital
1.
INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) para que cumpra a sentença, relativamente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens porventura indicados pelo(a) exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud, SisbaJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º, do art. 829, do CPC; e, caso haja pedido do(a) Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes do artigo 8°, do CPC, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º, do artigo 854, do CPC, intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado (se tiver), a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do(a) executado(a), voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do(a) executado(a), nos termos do §5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se o(a) exequente(a) para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art.525, §4º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do exequente. À Secretaria: proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias para o atendimento integral dessas ordens.
Cumpra-se. -
05/10/2023 08:07
Decisão interlocutória
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27/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:45
Processo Desarquivado
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30/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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06/06/2022 00:00
Edital
Diante do trânsito em julgado certificado em Ep. 52.1, nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
03/06/2022 19:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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18/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2022 00:00
Edital
(...) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a sua pretensão, já que nada foi pleiteado após a sentença proferida nos autos, não havendo mandado a ser expedido nos autos. -
11/05/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 21:32
Decisão interlocutória
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06/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/05/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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04/04/2022 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 22:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2022 22:12
Juntada de COMPROVANTE
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17/03/2022 16:45
Recebidos os autos
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17/03/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/02/2022 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2022 15:51
RETORNO DE MANDADO
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16/02/2022 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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05/02/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/02/2022 16:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/02/2022 16:06
Expedição de Mandado
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05/02/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
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05/03/2021 07:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/05/2020 18:53
RETORNO DE MANDADO
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06/04/2020 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/04/2020 12:20
Expedição de Mandado
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19/11/2019 13:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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15/10/2019 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2019 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/06/2019 13:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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08/05/2019 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2018 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2018 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2016 23:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2016 19:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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30/08/2016 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/08/2016 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2016 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2015 11:28
Conclusos para decisão
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16/11/2015 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/10/2015 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2015 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2015 13:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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21/10/2015 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2015 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2015 16:11
Conclusos para despacho
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13/10/2015 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2015 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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30/06/2015 15:39
Conclusos para despacho
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30/06/2015 15:39
Juntada de Certidão
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29/06/2015 15:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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22/06/2015 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2015 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2015 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2015 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2015 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2015 18:45
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2015 23:53
Conclusos para despacho
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14/05/2015 14:57
Recebidos os autos
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14/05/2015 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2015 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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