TJAM - 0600966-54.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/04/2024 00:00
Edital
Determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo remanescente, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil. Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art.52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade. Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando-se eventual manifestação e a pendência de embargos. Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Cumpra-se. -
01/04/2024 21:33
Decisão interlocutória
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10/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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10/12/2023 10:53
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2023 10:52
Processo Desarquivado
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03/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO TAVARES DA SILVA
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01/02/2023 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO TAVARES DA SILVA
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02/01/2023 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/12/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/12/2022 14:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.H.
Ao proceder a análise nos autos, constato que a parte requerida efetuou o pagamento integral do valor da condenação, conforme comprovação de mov. 50.1.
Sendo assim, DETERMINO que EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL eletrônico, em favor da parte autora, por meio de seu causídico, com poderes para levantar valores e dar quitação, nos moldes dos dados bancários apresentados na petição de ID. 52.1.
No mais, OFICIE-SE a Caixa econômica para que levante os valores e realize a transferência para conta bancária informada nos autos.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora requerer o que ainda entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. À Secretaria para as providências de praxe.
Cumpra-se. -
20/12/2022 21:50
Decisão interlocutória
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15/12/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 18:30
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO TAVARES DA SILVA
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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03/11/2022 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização de Danos Morais proposta por FABRICIO TAVARES DA SILVAcontra o Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, todos devidamente qualificados.
Alega que, ao consultar seus relatórios bancários, detectou que os réus, a título de " MORA VIDA E PREVIDENCIA PL.IND.BENEF.COMPL", estavam realizando descontos indevidos, sem sua anuência.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Do mérito A controvérsia na presente lide cinge-se a regularidade dos débitos cobrados pelos réus.
In casu, o autor alega que não celebrou nenhum contrato de seguro com os réus, contudo, para sua surpresa, foram debitados valores em sua conta corrente sem sua anuência.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, apresentando contestação genérica.
Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser solucionada de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações existentes entre os pactuantes se enquadram na legislação consumeirista.
I.
I.
I.
Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula no. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor se aplica somente no que couber, vez que existem normas específicas que regulam a atividade financeira nacional.
Em tais casos, deve o julgador fazer uma interpretação sistemática, ou seja, observar todo o ordenamento jurídico, aplicando ao caso as normas legais que mais se apropriam à espécie.
Cinge-se a controvérsia da lide na falha da prestação de serviços e, por corolário, da imposição indevida de serviço não solicitado, que teria ensejado danos materiais e morais.
Como o autor se enquadra como consumidora, hipossuficiente e verossímil sua alegação, trata-se de caso de inversão do ônus da prova quando aos fatos narrados na inicial, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC). É incontroverso que houve cobrança à título de seguro diretamente na conta de titularidade do autor, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", contudo, o réu não comprovou que o autor autorizou o referido desconto.
Necessárias algumas linhas acerca da sistemática contida no § 3º do art. 14, donde constam, no que toca à prestação do serviço, as duas excludentes do dever de indenizar.
Diz o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - o modo de seu fornecimento; - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; - a época em que foi fornecido. § 2º omissis.
I.
I. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ambas a causas enumeradas pelo § 3º em comento tem por finalidade a exclusão do nexo de causalidade, vale dizer, a incidência de qualquer delas afasta do produto/serviço o potencial lesivo para desencadear os danos reclamados.
Além disso, cabe ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova, visto que quem cobra, deve provar a origem do débito, e, aquele se descuidou de cumprir este encargo, uma vez que a autor alegou que não firmou contrato de seguro, e, não foi produzida prova comprobatória de efetivação por serviço telefônico.
Art. 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: ............. omissis II se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento À parte ré cabia comprovar a regularidade da relação jurídica questionada, ou seja, que houve a efetiva contratação pelo autor-consumidor, o que não ocorreu nos autos.
Assim, no caso dos autos, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou qualquer outra da causa excludente de ilicitude (art. 373, II, e, 429, II, ambos do CPC c/c arts. 6º, inciso VIII, e 14, §3º, ambos do CDC).
Dessa feita, por não ter comprovado que a contratação foi regular, todos os atos decorrentes dos contratos em tela são nulos, devendo ser reestabelecido o status quo ante, com a devolução de todas as prestações descontadas da conta do autor.
Assim, o cancelamento dos referidos serviços, bem como o ressarcimento pelos danos materiais, é a medida que se impõe.
Pois bem.
Com efeito, demonstrado que a imputação do débito à autora foi indevida, resta verificar se a situação em tela permite que seja levada a efeito a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, I.
II.
III. ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Mas não se deve supor que a ideia que censura o pagamento não devido limita-se ao Direito Civil.
Pelo contrário, ela se encontra espraiada por todo o ordenamento, nos mais diversos subsistemas jurídicos.
No Direito Tributário, por exemplo, quando o sujeito passivo (contribuinte) paga tributo indevido, dá-se o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, o que impõe ao Estado o dever de ressarcir aquele que teve seu patrimônio invadido ilegitimamente pelo Fisco. É daí que advém o direito de repetição do indébito tributário, previsto no art. 165 do CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Da mesma maneira a legislação consumerista garante ao consumidor lesado pelo credor que cobre débito indevido o direito à sua repetição.
Vejamos, nesse sentido, o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todos esses exemplos, colhidos em distintos subsistemas do Direito (civil, tributário, consumidor), demonstram que o Direito brasileiro definitivamente não se compraz com a conduta daquele que "quer se dar bem às custas dos outros", isto é, lograr proveito sem cumprir obrigação, ganhar dinheiro fácil, sem o merecimento pertinente.
Como é cediço, para que o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente pela Autora seja efetivado, necessária a comprovação de sua má-fé por parte do Credor/Devedor.
Confira-se, a respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples.
Precedentes. 2.
Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 253812 RJ 2012/0235956-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013).
Da análise dos autos, evidencia-se verdadeira má-fé do Requerido, pois promoveu pois promoveu a cobrança de valores de serviços não solicitados.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.
Cobrança de pacote de serviços "cesta fácil econômica", mesmo após a solicitação de exclusão e alteração conta corrente pessoa física com serviços essenciais.Cobrança abusiva nos termos da resolução 3919/2010.
Restituição em dobro mantida. (TJ -SP, ApelaçãoCível 1007295-74.2015.8.26.0704; Relator (a): Coelho Mendes; ÓrgãoJulgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2016; Data de Registro:03/10/2016).
Quanto aos danos materiais, estes consistem na quitação integral da dívida indevidamente cobrada, devendo ser devolvidas ao Autor as parcelas retiradas da sua conta corrente, em dobro.
Em relação aos danos morais eventualmente sofridos, observo que para que haja o dever de reparar é necessário que haja ato ilícito, dano e, também, nexo de causalidade.
Isto significa dizer, que aquele que sofrer dano terá direito a ser ressarcido na extensão do seu prejuízo desde que o dano sofrido tenha sido provocado por ato ilícito de outra pessoa.
Estes são os requisitos constantes nos arts. 186 e 927, caput do Código Civil Brasileiro que, a saber: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme anotação da boa doutrina sobre o tema, é garantido ao consumidor ser indenizado quando afrontada a sua dignidade, quando exposto ao constrangimento, quando submetido a estresse indevido, quando sobre ele se praticam condutas reprováveis pela sociedade, como foi o caso, expondo-o ao risco e à própria sorte, denotando total ausência de cidadania e de respeito.
No caso dos autos, o ato ilícito restou caracterizado ante a cobrança referentes a serviços que o Autor não solicitou.
O dano decorre da própria conduta que decerto per si trouxe transtornos ao Autor que teve subtraído valores dos seus subsídios indevidamente, tendo que diligenciar perante o banco as questões relativas às cobranças, ocasionando transtornos que evidentemente ultrapassam o mero aborrecimento, vez que não se espera de instituições financeiras a atitude negligente ora constatada, que sequer analisam documentação pessoal para subsidiar operações financeiras de vultosa quantia de dinheiro.
O nexo de causalidade é evidente.
Se a instituição financeira não tomou as devidas precauções para eximir a ocorrência de operações com base em fraude, o mesmo compactuou, ainda que pela omissão, sendo que deveria ter se precavido para situações tais não ocorressem.
Tal matéria encontra-se pacificada pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula no. 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, despicienda a análise da culpa ou dolo do Requerido na ocorrência dos danos mencionados, estando todos os parâmetros configuradores da responsabilidade de indenizar devidamente preenchidos.
Entrementes, resta necessária a análise do quantum debeatur a ser arbitrado.
Evidente que no caso dos autos, a celeuma inaugurada restou diminuta ante o reconhecimento administrativo do Requerido pelos danos ocasionados, inclusive propondo soluciona-lo antes mesmo do ingresso no juízo.
A quantificação da indenização deve atender a um binômio:(i)capacidade/possibilidade daquele que indeniza, que não poderá ser conduzido à ruína com o valor condenado, e (ii)suficiência àquele que é indenizado, que deve considerar satisfatório o valor recebido, como forma de compensação pelos danos sofridos, mas que não poderá enriquecer ilicitamente ou explorar o Poder Judiciário como fonte de proventos.
O dano moral é embasado por valores essencialmente éticos, representando, para as vítimas e lesados, um caráter satisfatório de vantagem pecuniária, que atenue a ofensa causada, possibilitando que com a soma do dinheiro estes façam frente às suas satisfações materiais ou ideais, que repute conveniente para diminuir em parte os seus sofrimentos.
De outra passada, constitui função penal para o lesante, para que este não incorra novamente nas mesmas ilicitudes praticadas.
Assim, este último aspecto retrata a natureza pedagógica da indenização, forçando-o (o Lesante) a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Articulando estes entendimentos ao caso em testilha, observo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os danos morais suportados.
Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 487, I, do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial CONDENAR o Requerido a devolver os valores descontados da conta corrente do Autor, em dobro, perfazendo a quantia de R$ 1.869,56 (um mil e oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora (INPC) incidentes desde a data da quitação das parcelas, bem como para CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 20:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO TAVARES DA SILVA
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 06:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:15
APENSADO AO PROCESSO 0600963-02.2022.8.04.6500
-
09/08/2022 00:00
Edital
Por todo exposto, acolho o pedido da Requerida quanto à conexão das lides.
Neste sentido dispõe o Art.55 do CPC: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Informo que a conexão foi realizada em sede de Sentença no processo nº 06009630220228046500, de modo que determino à secretaria as providências necessárias quanto a este processo em face da Sentença conexa já prolatada no processo informado.
P.R.I.
Cumpra-se. -
08/08/2022 12:22
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
14/07/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO TAVARES DA SILVA
-
30/06/2022 22:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formulada se a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão feitos conclusos para sentença.
P.C.I. -
21/06/2022 11:23
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 21:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.H.
Na forma em que se encontra.
Verifico que às fls. 1.5 o requerente juntou aos autos comprovante de residência com nome adverso ao do Autor.
Desta forma, intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência, ou declaração do títular da conta, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
17/05/2022 09:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2022 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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