TJAM - 0600635-63.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:54
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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12/06/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KESIA NUNES MELO
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05/04/2023 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 08:44
ALVARÁ ENVIADO
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01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/03/2023 11:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/03/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 04:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Determino a mudança de classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Intime-se o executado para cumprir integralmente a sentença/decisão/acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Após cumprido todos os procedimentos arquiva-se.
Cumpra-se. -
09/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2023 09:32
Decisão interlocutória
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08/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
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07/03/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KESIA NUNES MELO
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25/01/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/10/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KESIA NUNES MELO
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KESIA NUNES MELO
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12/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL MASTER.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL MASTER, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
18/05/2022 09:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/05/2022 17:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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12/05/2022 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2022 11:39
Recebidos os autos
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12/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:49
Recebidos os autos
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11/05/2022 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2022 21:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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