TJAM - 0001908-47.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/11/2024 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/11/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2024 07:48
PRAZO DECORRIDO
-
25/07/2024 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 18:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/06/2024 08:28
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2024 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2024 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/05/2024 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
25/03/2024 07:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 17:42
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/11/2022 23:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Petição do autor manifestando interesse no prosseguimento do feito (item 39.1).
Defiro como requerido.
Expeça-se mandado de citação onde deve constar o endereço informado em mov. 31.1.
Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, defiro o bloqueio no SISBAJUD em nome da executada, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a executada para manifestar-se sobre o bloqueio, de acordo com o art. 854, §§ 2° e 3° do CPC.
Sendo negativa a resposta do SISBAJUD, autorizo o bloqueio de bens móveis em nome da executada, via RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, na hipótese de não localizar a executada, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos.
Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013) Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, todas as consultas aos sistemas ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. -
16/05/2022 15:52
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 20:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
24/04/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
29/11/2018 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2018 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 19:55
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/06/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2018 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2017 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2017 09:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2016 08:35
Juntada de CITAÇÃO
-
01/08/2016 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2016 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2016 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 19:14
Decisão interlocutória
-
12/05/2016 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2016 13:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2015 11:00
Recebidos os autos
-
23/09/2015 11:00
Distribuído por sorteio
-
23/09/2015 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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