TJAM - 0601206-92.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 43.2).
A parte exequente requereu expedição de Alvará (ev. 49.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (ev. 52.1 e 60.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
04/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 43.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 49.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2022 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/06/2022 20:01
Decisão interlocutória
-
09/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2022 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.312,42 (um mil, trezentos e doze reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
18/05/2022 18:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ BRAGA DE SOUZA
-
18/05/2022 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/05/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/05/2022 12:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BRAGA DE SOUZA
-
03/05/2022 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BRAGA DE SOUZA
-
12/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2022 08:21
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 22:12
Recebidos os autos
-
18/03/2022 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 22:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600937-53.2022.8.04.3800
Erlis Zeferino Ramos
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600934-98.2022.8.04.3800
Maria Janeth Balbino Mitoso
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600366-51.2021.8.04.5600
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Antonio Garcao Sobral Neto
Advogado: Maguis Umberto Correia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601184-21.2021.8.04.5400
Raimundo Gomes Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 10:41
Processo nº 0600216-40.2022.8.04.3400
Eliene Dias da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bianca Alves Borges
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/04/2022 23:19