TJAM - 0600870-39.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DEUSIMAR M. DA SILVA CIA LTDA
-
27/01/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2024 12:01
RETORNO DE MANDADO
-
13/12/2024 18:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 00:00
Edital
Ante o decurso do prazo para recolhimento das custas de pesquisa no sistema INFOJUD, determino a intimação pessoal da exequente, com observância das formalidades processuais cabíveis, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste, interesse no prosseguimento do feito, impulsionando, por qualquer modo, os autos, sob pena de arquivamento. À Secretaria, para o cumprimento. -
20/06/2024 16:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DEUSIMAR M. DA SILVA CIA LTDA
-
07/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2023 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 02:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2023 02:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2023 02:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2022 09:54
RETORNO DE MANDADO
-
18/10/2022 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2022 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2022 09:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 09:15
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
14/10/2022 08:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/08/2022 00:00
Edital
De forma breve, em atenção aos fatos trazidos pelo Exequente, determino a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios indicados na petição do Exequente, determinando suas respectivas citações, via AR, para efetuar o pagamento, em 5 (cinco) dias, da dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou nomear bens livres e desembaraçados para garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Em caso de não pagamento e nem nomeação de bens à penhora, determino seja realizada a penhora on line.
Garantida a execução, os Executados poderão oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que poderão alegar toda a matéria útil à defesa. -
19/08/2022 21:00
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 00:00
Edital
Em sede de juízo de admissibilidade da petição inicial, verifica-se que a peça postulatória não veio devidamente instruída com os documentos necessários ao deferimento do pleito da justiça gratuita efetuado pela parte requerente (artigo 319, do CPC).
Determina a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará a justiça gratuita e integral aos que comprovam insuficiência de recursos.
Assim, INTIME-SE o autor para que no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos certidão negativa do Cartório do Registro de Imóveis, certidão negativa do Detran, declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, face ao pedido de justiça gratuita ou recolha as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/05/2022 14:44
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:07
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2022 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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