TJAM - 0600116-47.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DA MATA SOUZA
-
08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:26
Processo Desarquivado
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10/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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20/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DA MATA SOUZA
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12/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DA MATA SOUZA
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08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO, no valor de R$ 2.911,60 (dois mil, novecentos e onze reais e sessenta centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
19/05/2022 14:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/05/2022 13:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/05/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/03/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 08:25
Recebidos os autos
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21/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 09:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:48
Recebidos os autos
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17/02/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2022 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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