TJAM - 0602018-80.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação de danos materiais decorrente de alegada falha na prestação do serviço de conserto de veículo automotor.
Segundo relatos da inicial, o demandado não realizou de forma adequada os consertos dos problemas apresentados no motor do veículo de sua propriedade.
Assim requer a restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte requerida apresentou contestação, informando que a nota fiscal e o recibo juntados à exordial referem-se aos serviços por ele prestados e que não houve comprovação dos serviços prestados por outra oficina como alegado.
Disse ainda, que no dia seguinte da entrega do veículo, o autor contactou alegando que o carro estava fraco, sem força, assim, o requerido informou que o problema não era o motor e sim injeção, indicando a oficina Lefran para solucionar o problema.
Deste modo, a oficina Lefran substituiu bomba de gasolina, bico e revisão de injeção, nada tendo a ver com os serviços prestados pelo réu.
Pediu a improcedência da ação (mov.21.1).
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação e apresentou outras notas fiscais dos serviços prestados no veículo (mov.27.2, página 87). É a síntese.
DECIDO.
Com efeito, vislumbro que o pedido do(a) Autor(a) envolve complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais para dirimir a questão. É que a perícia por engenheiro mecânico, no caso, se mostra imprescindível ao deslinde do mérito, não podendo ser substituída pelo olho do juiz.
Na hipótese descortinada, não é possível concluir de forma segura que houve falha no serviço prestado pelo requerido.
Neste sentido é o precedente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MOTOR DEFEITUOSO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A APURAÇÃO DOS DANOS E DAS SUPOSTAS CAUSAS.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*02-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 20/02/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-60 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/02/2018).
A realização da perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que o torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da lide, levando à extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Posto isso, com fulcro nos artigos 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, ex vi do diposto no artigo 55, da Lei n.º 9.0999/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 14 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
29/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação apresentada nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Humaitá, 26 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
19/07/2022 00:00
Edital
Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado de mérito e considerando que a causa está na alçada do jus postulandi, em razão do Critério Informalidade, INTIME-SE a parte requerida a gravação da sua defesa por meio de vídeo a ser enviado para o whatsapp deste Juizado, conjuntamente com os documentos que entenda necessários, e eventual rol de testemunhas, facultando-se a assistência por advogado. -
09/06/2022 09:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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09/06/2022 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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08/06/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
19/05/2022 14:25
Decisão interlocutória
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17/05/2022 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/05/2022 09:41
Recebidos os autos
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11/05/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:11
Recebidos os autos
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10/05/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2022 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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