TJAM - 0002901-78.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
12/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2024 09:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2024 09:32
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
19/08/2024 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
16/08/2024 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
16/08/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 12:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
13/05/2024 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
O Exequente apresentou os cálculos em evs. 59.1/59.2.
Devidamente intimado no dia 10/02/2024 (ev. 71.0), o executado não apresentou manifestação no prazo legal, tendo decorrido o prazo em 28/03/2024 (ev. 72.0) Em 09/04/2024, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (evs. 74.1/74.3).
O exequente se manifestou em ev. 79.1, alegando, em suma, a preclusão e não conhecimento da impugnação fora do prazo, bem como requereu a homologação dos cálculos apresentados.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão o exequente em sua manifestação do ev. 79.1, devendo-se rejeitar a impugnação apresentada pelo executado ante a preclusão temporal da petição que é intempestiva.
Ademais, verifica-se que a impugnação do executado se refere ao critério do cálculo apresentado pelo exequente, o que não é passível de alteração a qualquer tempo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCU-LO DO VALOR DEVIDO.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES.
HOMO-LOGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ERRO MATERIAL.
NÃO CON-FIGURAÇÃO. 1.
Defende o recorrente a existência de erro materi-al, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução. 2.
O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálcu-lo, passível de correção. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Cor-te, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4.
No caso dos au-tos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento.
Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo.
Au-sência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97.
Agravo interno improvido." (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 885425 / DF , rel.
Min.
Humberto Martins, j. 16/06/2016) TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO. 1.
Opera-se a precusão na hipótese em que a Fazenda Pública deixa de apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. 2.
Descabe perquirir, em agravo de instrumento, a correta interpreta-ção do título exequendo quando a questão não foi tempestivamente impugnada. (TRF-4 - AG: 50454237920194040000 5045423-79.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUM-PRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS.
ALEGAÇÃO IN-TEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
A decisão agravada não mere-ce reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente.
Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.
Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exe-quente, houve preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Jus-tiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexati-dão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034945920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2021) Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo executado (ev. 59.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 59.1, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9) Expeça-se Requisitório de Pagamento via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em ev. 59.1/59.2.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
09/05/2024 07:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2024 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/04/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 10:25
Declarada incompetência
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
01/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2024 07:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/06/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, Genisson Martins Parintintin, a partir do primeiro requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta à evidência que a aposentadoria por invalidez confere verba de natureza alimentar, eis por que concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Fixo os honorários periciais em R$ 350,00, cujo pagamento será efetuado com recursos da União, ante a atuação da Justiça Estadual em sede competência delegada.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) - Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: aposentadoria por invalidez Tipo de segurado: especial Nome do beneficiário: Genisson Martins Parintintin Nome da mãe do beneficiário: Raimunda Martins Parintintin Data do ajuizamento: 07/10/2019 Citação: 06/06/2022 DIB: 07/12/2017 DIP: 01/03/2023 DCB: não se aplica -
10/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2023 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/12/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
28/10/2022 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO O polo ativo apresentou o seguinte requerimento: Processo nº 0002901-78.2019.8.04.4401 GENISSON MARTINS PARINTINTIN, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seu advogado, em atenção ao evento de perícia médica judicial agenda para o dia 19/05/2022 às 13:00 horas, informa que não estará na comarca na presente data.
Considerando a necessidade da realização do respectivo ato para fins de prosseguimento regular do feito, requer a autorização para que a perícia seja realizada na forma virtual (Google Meet, WhatsApp ou Zoom) na mesma data e horário.
Para tanto, informa os dados de contato para recebimento do link de acesso: 69 9 9278-2809 e [email protected].
Termos em que, pede deferimento.
Humaitá/AM, 18 de maio de 2022.
CÉSAR PASSOS DE OLIVEIRA OAB/AM A1661 Desta forma, considerando o pedido acima formulado, considerando que a parte estará ausente da Comarca na data marcada para a realização da perícia, considerando a dificuldade que este juízo vem enfrentando na realização de perícias por ausência de pagamento dos honorários periciais pelo TJAM/TRF1/INSS/União, considerando os princípios da eficiência, da razoável duração do processual e da celeridade processual, o Poder Judiciário do Estado do Amazonas autoriza que a perícia médica a ser realizada no caso destes autos seja desenvolvida de forma presencial ou à distância, à escolha do expert nomeado como perito, desde que atestados pelo profissional a segurança e autenticidade do trabalho e da análise médica da incapacidade da parte. -
18/05/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/02/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
28/12/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 14:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
16/08/2021 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 11:12
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2021 08:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
15/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 06:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENISSON MARTINS PARINTINTIN
-
17/10/2019 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 08:43
Recebidos os autos
-
08/10/2019 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2019 15:47
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 15:47
Distribuído por sorteio
-
07/10/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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