TJAM - 0601396-87.2021.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora MARINEUZA PRADO DE SOUZA, CPF 041. 659.992-37, os valores devidos a título de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em decorrência do nascimento do filho ABEDNEGO DE SOUZA ALMEIDA, cujo parto se deu em 16/04/2018, observando a incidência de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F, da Lei 9.494/97 (índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança).
Considerando que a condenação se refere a pagamento de quantia e que a Constituição Federal determina seu pagamento mediante RPV ou Precatório, conforme o caso, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Condeno o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3o, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Desnecessária a remessa oficial ao TRF para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°.).
Após o trânsito em julgado, o montante será apurado em fase de liquidação e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
24/05/2022 11:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2022 22:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2022 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/04/2022 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/02/2022 00:33
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/01/2022 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 10:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINEUZA PRADO DE SOUZA
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07/12/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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