TJAM - 0000105-20.2017.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/05/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:28
Decisão interlocutória
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31/05/2024 15:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2024 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2024 16:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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31/10/2023 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Lusiane Nunes de Assis em face do Estado do Amazonas.
Intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) o executado, nos termos do art. 535, § 2º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução.
Advirta-se o executado de que não impugnada a execução, considerar-se-ão homologados os valores apresentados com a consequente expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 13:53
Decisão interlocutória
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24/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/12/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2022
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05/12/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/12/2022 08:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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19/11/2022 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 22:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUSIANE NUNES DE ASSIS
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18/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 00:00
Edital
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar reconhecendo, portanto, a prescrição quinquenal em detrimento da trintenária, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da autora ao depósito do saldo do FGTS do período de 25/07/2012 a 11/11/2016, devendo obedecer às regras da correção monetário do IPCA-E.
Diante da sucumbência mínima, condeno ainda o réu ao reembolso das custas processuais, caso tenha ocorrido, e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
07/10/2022 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 10:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/10/2022 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUSIANE NUNES DE ASSIS
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12/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de FGTS com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (inversão do ônus da prova) proposta por LUSIANE NUNES DE ASSIS contra o SUSAM Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, sendo, em verdade, a demanda dirigida contra o Estado do Amazonas.
Considerando a natureza da demanda, impõe-se assumir que o autor pretende o reconhecimento da nulidade do seu vínculo precário com o ente público e, por consequência, o reconhecimento ao direito de recebimento das verbas rescisórias (saldo de salário e 13º salário), recolhimento do FGTS, visto que o contrato nulo produz efeitos materiais.
Neste sentido, em decisão de saneamento e organização do processo (CPC/15, art. 357), apta a torná-lo concluso para julgamento, determino: - Questões processuais pendentes (CPC/15, art. 357, I): diante da peça contestatória, suscitando a preliminar de prescrição quinquenal, observo que a matéria será apreciada no momento da sentença, não havendo, portanto, nesse momento, questão preliminar pendente de apreciação; - Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (CPC/15, art. 357, II, 1ª parte): Deve à parte Autora comprovar, o vínculo existe com o ente público estadual, bem como ausência de recebimento do saldo de salário e do 13º salário. - Provas (CPC/15, art. 357, II, 2ª parte): prova documental; - Distribuição e ônus da prova (CPC/15, art. 357, III): distribuição e ônus ordinários, salvo no tocante ao recolhimento das verbas alusivas ao FGTS, pois trata-se de verba pública, devendo, nesse caso, a inversão do ônus da prova para o que o Estado do Amazonas comprove o devido recolhimento ou, se for a tese, de isenção no recolhimento. - Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC/15, art. 357, IV): os contratos temporários, baseado na Lei Estadual nº 2.607/2000, confere direito ao recebimento das verbas rescisórias previsto na CLT e ao recolhimento de FGTS; - Audiência de instrução e julgamento (CPC/15, art. 357, V): diante do exposto, faz-se desnecessária.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização do saneamento supra delineado: a) cumprirem o quanto determinado; b) pedirem esclarecimentos ou ajustes (CPC/15, art. 357, §1º); c) apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC/15, que, homologada, vinculará partes e juiz (CPC/15, art. 357, §2º); d) deduzirem outras questões relativas ao prosseguimento e bom deslinde do feito.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria acerca de seu cumprimento e voltem-me os autos conclusos para sentença. À Secretaria, para as providências necessárias. -
01/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 08:47
Decisão interlocutória
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29/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUSIANE NUNES DE ASSIS
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15/06/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/05/2022 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a apresentação de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos, item 20.2 e 20.3, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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12/01/2021 22:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2020 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 17:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/11/2020 17:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/11/2019 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2018 06:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2018 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 09:46
Juntada de Certidão
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25/10/2018 09:44
Juntada de Certidão
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20/09/2018 10:00
Conclusos para despacho
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20/09/2018 09:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/09/2018 09:57
Recebidos os autos
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12/01/2018 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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27/12/2017 11:55
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/10/2017 09:53
Conclusos para despacho
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25/07/2017 11:47
Recebidos os autos
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25/07/2017 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2017 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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