TJAM - 0600345-82.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MOREIRA RODRIGUES
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:47
ALVARÁ ENVIADO
-
08/03/2024 10:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2024 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2024 10:46
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2024 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
22/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
22/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 12:24
Decisão interlocutória
-
20/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MOREIRA RODRIGUES
-
18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:00
Edital
Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para: a.
Declarar a inexigibilidade da tarifa bancária discriminada na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão de descontos denominados de tarifas sob os títulos de VIDA E PREVIDENCIA e de outros da mesma natureza, ainda que com nomenclatura distinta; b.
Condenar os Réus à restituirem à parte Autora os valores relativos à tarifa de R$1.121 (mil, cento e vinte e um reais) que foram descontados de sua conta corrente, já contados em dobro, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; c.
Condenar os Réus à pagarem à parte Autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ. -
24/06/2023 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ISAC MOREIRA RODRIGUES
-
24/03/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 03:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, caso queiram.
Após, façam-se conclusos. Tabatinga, 16 de março de 2023. LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito em substituição -
17/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2022 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
20/06/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
20/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 12:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Ainda, a causa comporta tramitação neste juizado, na forma do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Diante da declaração de hipossuficiência (mov. 1.5) e da presunção de sua veracidade dada pelo próprio regramento processual civil, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Dada a natureza da demanda e a pouca possibilidade de chegar-se a autocomposição em situações como a em tela, deixo, a priori, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a requeiram posteriormente ou que apresentem proposta de transação nos autos.
Desta feita, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Tabatinga, 20 de Maio de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
21/05/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2022 14:58
Distribuído por sorteio
-
22/04/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600935-83.2022.8.04.3800
Miriam Freitas de Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601043-15.2022.8.04.3800
Willian Ricardo Oliveira da Silva
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601046-67.2022.8.04.3800
Miriam Oliveira de Paula
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0001836-14.2020.8.04.4401
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Francisco de Lima Mota
Advogado: Jose Wagner Nepomuceno de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 17:06
Processo nº 0600951-37.2022.8.04.3800
Carlos Antonio Pinho de Matos
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00