TJAM - 0000259-06.2020.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ V DE SOUZA - ME REPRESENTADO(A) POR LUIZ VALÉRIO DE SOUZA
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25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELANE BRITO DA COSTA
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10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, ACOLHO o pedido de notificação, na forma já realizada, e, via de consequência, RESOLVO o mérito do presente feito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Considerando que o ônus de sucumbência, neste caso, deve ser arcado pela parte a quem a demanda efetivamente interessou, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Ausente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Na forma do art. 383 do CPC, os autos deverão permanecer em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelo(s) interessado(s).
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já devidamente registrada.
Após o trânsito em julgado, DILIGENCIE-SE a cobrança das custas processuais.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/AM, mediante as cautelas de estilo.
Ao final, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. -
06/10/2022 12:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/08/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ V DE SOUZA - ME REPRESENTADO(A) POR LUIZ VALÉRIO DE SOUZA
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09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELANE BRITO DA COSTA
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09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:00
Edital
Intime-se as partes para que informem, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de provas ou, caso contrário, se há interesse no julgamento antecipado da lide.
No caso de interesse positivo pela fase instrutória, determino a especificação dos motivos e da necessidade das provas pretendidas.
Transcorrido prazo para manifestação quanto as provas e não sendo do interesse de ambas as partes a produção probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC.
Em todas as oportunidades, deverá a Secretaria certificar sobre a intimação das partes e a tempestividade dos requerimentos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
25/05/2022 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELANE BRITO DA COSTA
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04/03/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2021 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/07/2021 14:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/06/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
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19/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
19/06/2021 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2020 22:28
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2020 02:15
Juntada de NOTIFICAÇÃO
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24/07/2020 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/07/2020 11:05
Expedição de Mandado
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30/06/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 14:37
Conclusos para despacho
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09/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
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09/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELANE BRITO DA COSTA
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01/06/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2020 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 09:18
Conclusos para decisão
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12/02/2020 09:06
Recebidos os autos
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12/02/2020 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2020 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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