TJAM - 0601046-67.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
05/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM OLIVEIRA DE PAULA
-
25/10/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
12/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM OLIVEIRA DE PAULA
-
30/07/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2024 10:16
ALVARÁ ENVIADO
-
30/07/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
30/07/2024 10:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/07/2024 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM OLIVEIRA DE PAULA
-
01/07/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:26
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
20/06/2024 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 14:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/06/2024 16:51
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:19
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
16/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 14:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM OLIVEIRA DE PAULA
-
05/07/2023 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 20:41
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM e considerando o pedido de renúncia constante do evento retro, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10 (dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02 (duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s) .
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/03/2023 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
01/12/2022 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/10/2022 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM OLIVEIRA DE PAULA
-
30/05/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias indicadas férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2017 a 2021 devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); e B) CONDENO o ente público requerido pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, com termo inicial a partir da data do evento danoso, qual seja da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. -
23/05/2022 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 12:22
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600909-09.2021.8.04.6100
Jair Costa Martins
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/12/2021 14:35
Processo nº 0001023-67.2014.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Deysiane da Silva Nogueira
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000140-02.2016.8.04.3101
Banco da Amazonia Basa
Edvaldo Goncalves dos Santos
Advogado: Serafim Pereira D'Alvim Meirelles Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2016 14:14
Processo nº 0600935-83.2022.8.04.3800
Miriam Freitas de Oliveira
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601043-15.2022.8.04.3800
Willian Ricardo Oliveira da Silva
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00