TJAM - 0601982-68.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FAUSTINO
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21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
No mais, relatório dispensado, nos exatos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Incompetência do Juizado para julgar causas que necessitem de perícia técnica.
Sob o argumento de que o deslinde da causa exige a produção de perícia financeira/contábil, o réu suscitou a incompetência material do microssistema dos Juizados para dirimi-la.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão central discutida na lide diz respeito à prévia aquiescência do mutuário, quanto à emissão e vinculação do empréstimo contraído junto ao réu a um cartão de crédito consignado, matéria que pode ser dirimida pela simples apresentação do respectivo contrato.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
Mérito.
A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança em nome da mutuária.
No que tange às cobranças a questão dispensa maiores digressões, isto porque, de fato, os bancos devem ser remunerados pelos serviços bancários disponibilizados, devendo a instituição bancária optar ou pela cobrança de tarifas individuais ou pela cobrança de cesta de serviços, nos exatos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil.
O que não se pode admitir é a cobrança das mesmas tarifas por vias distintas.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os valores combatidos são relativos a parcelas de financiamento não quitado, o que é curial em contratos da espécie.
Logo, é de se reconhecer por legítimas as cobranças realizadas, notadamente porque as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços/valores disponibilizados aos mutuários.
Caso a parte requerente entenda existir excesso de juros, correção, ou determinada cláusula abusiva, deve utilizar o meio adequado para questionar diante do Judiciário, cujo raio de conhecimento resta delimitado aos limites do pedido inicial.
Conclusão Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
26/05/2022 12:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/05/2022 16:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/05/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/05/2022 10:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/03/2022 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS FAUSTINO
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28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2022 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/02/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 13:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/01/2022 14:50
Decisão interlocutória
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14/10/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/10/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/10/2021 21:06
Recebidos os autos
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02/10/2021 21:06
Juntada de Certidão
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02/10/2021 10:22
Recebidos os autos
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02/10/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2021 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/10/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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