TJAM - 0600010-74.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:17
ALVARÁ ENVIADO
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12/12/2024 17:18
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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08/10/2024 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
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14/09/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2024 10:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/07/2024 16:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS ANTÔNIO PIEDADE LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/07/2024 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2024 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS ANTÔNIO PIEDADE LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
26/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC). -
14/05/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 10:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/04/2024 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/04/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2024 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS ANTÔNIO PIEDADE LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:00
Edital
POSTO ISTO, e o que mais consta dos autos, conheço os embargos apresentados, já que tempestivos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, pois a intimação questionada cumpriu sua finalidade.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Cumpra-se. -
04/03/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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20/07/2023 12:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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12/06/2023 12:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente, através de seu advogado se estiver assistido, para no prazo de 10 dias juntar aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, no caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incidirá a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo para a parte executada, devidamente intimada para impugnação, sem manifestação.
Nessas circunstancias, os valores tornam-se incontroversos, razão pela qual HOMOLOGO os respectivos CÁLCULOS, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
26/07/2022 19:11
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/06/2022 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ANTÔNIO PIEDADE LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva as cobranças impostas à parte autora sob a rubrica CARD CRED ANUID. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias pagas pela parte promovida na forma da rubrica CART CRED ANUID (R$ 1.021,19), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2022 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 20:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 20:11
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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21/03/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/03/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/03/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/02/2022 14:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS ANTÔNIO PIEDADE LOPES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/02/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/02/2022 12:14
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
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11/01/2022 16:10
Recebidos os autos
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11/01/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2022 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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