TJAM - 0601460-34.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigos 320, caput, e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
Ademais, devidamente intimado, os requerente não efetuaram o recolhimento das custas processuais, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para cancelamento da distribuição e arquivem-se.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Apesar de os autores terem alegado que desconhecem o valor do imóvel, em regra, ele está estimado na matrícula do bem.
Destarte, intimem-se os autores, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dais, juntar aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, devendo atribuir à causa o valor do bem, que, por óbvio, não corresponde ao valor indicado na inicial.
No mesmo prazo, os autores deverão efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/06/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Ao que consta da inicial, todos os herdeiros de Orlando Nepomuceno da Costa pretendem o cancelamento do registro do imóvel descrito na exordial.
Portanto, ante a inexistência de inventariante, todos os herdeiros devem figurar no polo ativo da ação (a cópia da procuração ao evento 1.3, fl.01, não dispensa a inclusão dos mandantes no polo ativo), ou, se algum deles se opor ao pedido, no polo passivo.
Destarte, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção sem julgamento do mérito, devendo: a) retificar os polos da ação, em atenção ao exposto acima e aos dados de qualificação exigidos pelo Provimento 61/2017, do CNJ, inclusive a filiação; b) juntar aos autos: b.1) o atestado de óbito de Astrogilda Nepomuceno Costa; b.2) cópia integral da procuração ao evento 1.3, fl.01, porquanto a juntada aos autos não está assinada pelos mandates e tabelião responsável pelo ato; b.3) substabelecimento dos poderes que lhe foram conferidos por meio do instrumento de mandato ao evento 1.3 ao advogado subscritor da inicial; b.4) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel. 2.
Tendo em vista que não fora formulado pedido de gratuidade da Justiça, bem como que não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas inicias, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo fixado no item anterior, corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel cujo registro se pretende cancelar, e efetuar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/05/2022 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/04/2022 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 10:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 10:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0600452-53.2022.8.04.3800
Ediana Pereira Parente
Municipio de Coari
Advogado: Lynneu Francisco Campos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600446-67.2021.8.04.6100
Sdnaira Reis Seixas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2021 10:44
Processo nº 0600796-55.2021.8.04.6100
Maria do Carmo Martins da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2021 16:40
Processo nº 0600245-41.2022.8.04.6100
Maria Valdira Bentes Tavares
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2022 14:26
Processo nº 0600391-89.2022.8.04.7100
Jamily Ramos Costa
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Ilson Coelho de Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2022 01:02