TJAM - 0002514-94.2016.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEUBER JACAUNA MACHADO
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2023 08:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/10/2023 09:35
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2023 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLEUBER JACAUNA MACHADO
-
05/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2023 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:30
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 12:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEUBER JACAUNA MACHADO
-
14/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 18:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUBER JACAUNA MACHADO
-
24/01/2023 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 21:03
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
Intime-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ora executado, por meio eletrônico1, dentro do sistema Projud2, na pessoa de seu representante judicial3, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução e o demonstrativo de crédito reclamado pelo exequente (mov. 86.1-2), bem como informar a este Juízo acerca da existência de créditos recebíveis em nome do exequente, para fins de compensação, nos termos art. 100, §§ 9º e 10 da CF/88 c/c Resolução nº 003/2014TJAM.
Advertências: a) Se o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição; b) não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, expedir-se-á precatório ou RPV, conforme o caso.
II.
Se o executado impugnar a execução, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1Art. 270, caput e parágrafo único, do CPC. 2Portaria nº 955-PTJ, disponibilizada no DJe de 17.04.2019. 3Art. 269, § 3º c/c art. 535, caput, ambos do CPC. -
05/08/2022 15:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:05
EVOLUÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
-
01/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEUBER JACAUNA MACHADO
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2022 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:00
Edital
4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente CLEUBER JACAUNA MACHADO, desde a data seguinte à cessão do benefício por incapacidade anteriormente concedido, a saber, 02/03/2015, descontando-se os valores recebidos pelo autor em decorrência da decisão de tutela antecipada que concedeu o auxílio-doença (eventos 5.1/5.3), com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 17, inc.
IX, da Lei 4.408/2016.
Contudo, a isenção não dispensa de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado, nos termos do § 1º do art. 17 da mesma lei.
Os valores retroativos deverão ser apurados pelo requerente mediante simples cálculos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC.
Para o cumprimento da sentença, o requerente deverá instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534, incisos I a VI, do CPC.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, bem como a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme já fundamentado, defiro a tutela antecipada para determinar ao INSS a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, devendo comunicar a este juízo o cumprimento em igual prazo. 5.
Providências finais Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Com fundamento na Resolução n.°305/2014, do CJF, em atenção ao previsto no artigo 25, da referida Resolução, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, arbitro honorários advocatícios ao dativo (nomeado ao evento 12.1) em R$ 382,70, uma vez que ele atuou desde a audiência ao término da instrução processual.
Tendo em vista que é possível estimar que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, deixo de submeter a sentença a reexame necessário, conforme a orientação do TRF1 (APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0022177-16.2015.4.01.9199) Transitada em julgado, certifique-se e dê-se ciência às partes.
Se não houver requerimento no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2022 11:57
Juntada de LAUDO
-
01/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 08:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/05/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 11:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
11/12/2020 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 12:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/01/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2019 06:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEUBER JACAUNA MACHADO
-
07/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 14:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEUBER JACAUNA MACHADO
-
14/01/2019 14:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEUBER JACAUNA MACHADO
-
30/11/2018 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2018 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/09/2018 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2018 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
31/07/2018 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2018 09:20
Recebidos os autos
-
28/03/2018 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2018 15:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/03/2018 15:28
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
09/10/2017 16:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/08/2017 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/08/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 11:54
Recebidos os autos
-
11/08/2017 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/08/2017 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 11:47
Recebidos os autos
-
11/08/2017 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2017 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/06/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2017 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2017 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2016 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
10/11/2016 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2016 14:44
Conclusos para decisão
-
01/11/2016 13:12
Recebidos os autos
-
01/11/2016 13:12
Distribuído por sorteio
-
01/11/2016 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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