TJAM - 0000455-79.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/07/2024 12:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/07/2024 09:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/05/2024 16:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2024 10:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:05
Processo Desarquivado
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28/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CALIXTO BARARUA DOS SANTOS
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26/03/2024 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/02/2024 00:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 13:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/12/2023 14:00
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
22/11/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2023 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2023 09:00
Processo Desarquivado
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14/02/2023 10:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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14/02/2023 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2023 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/01/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/10/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CALIXTO BARARUA DOS SANTOS
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13/09/2022 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CALIXTO BARARUA DOS SANTOS
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade movida por CALIXTO BARARUA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 21.1, nos seguintes termos: DIB - data de início do benefício: 29 de maio de 2014.
DIP - data de início do pagamento administrativo: 01 de janeiro de 2022 O valor da Requisição de Pequeno Valor equivale ao Retroativo: 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP sem aplicação de juros mora abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis já recebidas no interregno.
A Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitou a proposta oferecida, item 25.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 21.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
25/05/2022 16:30
Homologada a Transação
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10/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/02/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/12/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 10:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CALIXTO BARARUA DOS SANTOS
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:36
Recebidos os autos
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20/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
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03/04/2019 10:46
Recebidos os autos
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03/04/2019 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2019 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/04/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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