TJAM - 0601262-94.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR GOMES DE FRANÇA
-
16/08/2022 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/08/2022 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR GOMES DE FRANÇA
-
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/06/2022 09:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR GOMES DE FRANÇA
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01/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:00
Edital
Intime-se a Agência Previdenciária Social de Atendimento das Demandas Judiciais APSADJ, para que cumpra a obrigação de fazer, acerca da implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, conforme determinado na sentença de mov. 27.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
Ademais, determino a expedição de requisição de pequeno valor RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:49
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR GOMES DE FRANÇA
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR GOMES DE FRANÇA
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 00:00
Edital
Prima facie, mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, destarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Pelo exposto, com fundamento no inciso III do artigo 487, b do CPC, HOMOLOGO a autocomposição nos termos e cláusulas constantes do evento 18.1/18.2 e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se o requerido para implementação do benefício.
Expeça-se RPV.
P.
R.
I. -
19/01/2022 09:42
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
17/01/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/01/2022 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar interesse no acordo oferecido pelo INSS, no item 17 PROJUDI, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/01/2022 20:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/12/2021 18:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR GOMES DE FRANÇA
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05/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Concedo os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo autor.
Indefiro a liminar pleiteada, eis que a parte autora demorou quatro anos para buscar a tutela jurisdicional após o indeferimento administrativo, de 18/05/2017 (item 1.12 PROJUDI).
Ausente, portanto, o periculum in mora.
Em atenção à recomendação nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e dá outras providências, bem como diante da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM 04/2020 (DJe de 20 de maio de 2020) e do ofício 007/2019/GAB/PFAM/PGF/AGU, cujos teores estipulam mudanças no modo de conduzir o processo judicial em caso de competência previdenciária delegada visando à eficiência e celeridade dos feitos, DETERMINO À SECRETARIA: - Paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se apenas a parte autora; - Em seguida à instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
29/09/2021 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:52
Recebidos os autos
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28/09/2021 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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