TJAP - 0000395-91.2015.8.03.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000114/2025 em 30/06/2025.
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27/06/2025 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000114/2025
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27/06/2025 08:20
Decisão (17/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 27/06/2025
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27/06/2025 08:20
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2025, às 08:19:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/06/2025 12:35
CÂMARA ÚNICA
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17/06/2025 07:49
Em Atos do Desembargador. A Câmara Única desta Corte procedeu ao novo julgamento do recurso de apelação e, em juízo positivo de retratação, adequou o julgamento ao entendimento revisão do Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema 126, conforme acórdã
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16/06/2025 14:10
Conclusão
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16/06/2025 14:10
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 14:10:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 08:29
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/06/2025 08:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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31/03/2025 16:22
Petição ratificando as contrarrazões ao RE e as contrarrazões ao agravo no RE
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17/03/2025 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/03/2025 09:02:39 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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10/03/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 07/03/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2025 em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:18
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/03/2025 09:02:39 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Autor).
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07/03/2025 18:21
Registrado pelo DJE Nº 000043/2025
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07/03/2025 09:04
Rotinas processuais (07/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2025
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07/03/2025 09:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/03/2025 09:02:39 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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07/03/2025 09:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/03/2025 09:02:39 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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07/03/2025 09:02
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida JOSÉ ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E OUTRos, a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO [Movimento de Ordem nº 741], interposto por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A (
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24/02/2025 19:47
PETIÇÃO EM PDF
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17/02/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/02/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2025 em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:19
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/02/2025 11:38:53 - GABINETE 04) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Autor).
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14/02/2025 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000031/2025
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14/02/2025 10:09
Acórdão (10/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2025
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14/02/2025 10:09
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/02/2025 11:38:53 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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11/02/2025 12:41
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2025, às 12:41:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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10/02/2025 14:29
CÂMARA ÚNICA
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10/02/2025 11:38
Em Atos do Desembargador.
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03/02/2025 14:00
Conclusão
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03/02/2025 14:00
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2025, às 14:00:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/02/2025 11:09
GABINETE 04
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03/02/2025 11:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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31/01/2025 13:59
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 215ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/01/2025 a 30/01/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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17/12/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/01/2025 08:00 até 30/01/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000229/2024 em 17/12/2024.
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16/12/2024 18:45
Registrado pelo DJE Nº 000229/2024
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16/12/2024 17:29
Pauta de Julgamento (24/01/2025) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2024
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16/12/2024 17:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 215, realizada no período de 24/01/2025 08:00:00 a 30/01/2025 23:59:00
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11/12/2024 11:48
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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10/12/2024 11:45
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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22/11/2024 12:36
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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21/11/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/11/2024 08:00 até 05/12/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2024 em 21/11/2024.
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19/11/2024 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000211/2024
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19/11/2024 16:13
Pauta de Julgamento (29/11/2024) - Enviado para a resenha gerada em 19/11/2024
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19/11/2024 15:10
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 212, realizada no período de 29/11/2024 08:00:00 a 05/12/2024 23:59:00
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14/11/2024 09:55
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2024, às 09:55:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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13/11/2024 16:22
CÂMARA ÚNICA
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13/11/2024 13:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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13/11/2024 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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13/11/2024 12:21
Certifico que, encaminho os autos conclusos para julgamento.
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24/10/2024 14:55
Certifico que promovo o levantamento da suspensão.
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24/10/2024 14:54
Certifico que o movimento de ordem nº 695 foi salvo indevidamente.
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24/10/2024 14:26
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 326 (Parte VI).
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23/10/2024 15:37
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 326 (Parte V).
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23/10/2024 15:36
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 326 (Parte IV).
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23/10/2024 15:34
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 326 (Parte III).
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23/10/2024 15:32
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 326 (Parte II).
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23/10/2024 15:32
Certifico que o movimento de ordem nº 703 foi salvo indevidamente.
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23/10/2024 10:50
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 704.* Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 326 (Parte II).
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22/10/2024 16:10
Certifico que o movimento de ordem nº 700 foi salvo equivicadamente.
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22/10/2024 16:09
Certifico que o movimento de ordem nº 699 foi salvo equivicadamente.
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22/10/2024 15:24
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 702.* Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 326 (Parte II).
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21/10/2024 15:07
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 701.* Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 326 (Parte II).
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21/10/2024 15:04
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 326 (Parte I).
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23/09/2024 13:22
Certifico que o processo aguarda virtualização.
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07/08/2024 11:12
Certifico que o processo aguarda virtualização.
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07/08/2024 09:30
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 710.* Em Atos do Desembargador. Suspendo o processo em razão das providências determinadas na admissão do IRDR 0004465-57.2024.8.03.0000 - Tema 24 (insalubridade).
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11/07/2024 09:28
Conclusão
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11/07/2024 09:28
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2024, às 09:28:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/07/2024 11:43
GABINETE 04
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09/07/2024 11:42
Certifico que, procederei a remessa via sistema dos presentes autos físicos ao Gabinete e. Desembargador Relator para digitalização e virtualização dos autos, conforme determinado no PA nº 072688/2024.
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27/06/2024 10:39
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2024, às 10:39:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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26/06/2024 17:08
CÂMARA ÚNICA
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26/06/2024 17:07
Certifico que, em cumprimento a decisão mov.686, faço remessa dos autos à Camara Única forma virtual, e o caderno processual físico, será encaminhado via Correios.
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20/06/2024 08:23
Ao Gabinete para providencia a remessa dos autos.
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19/06/2024 17:20
Em Atos do Juiz. Devolva-se o feito à Câmara Única para digitalização.
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19/06/2024 12:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FERNANDO MANTOVANI LEANDRO
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19/06/2024 12:05
Certifico que, o equipamento Scanner desta unidade não tem condições para virtualização do presente feito, e conforme informações do setor de informática, o pedido do equipamento desta unidade, está com previsão de atendimento para o final de julho/2024.
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11/06/2024 18:02
Certifico que, conforme determinação mov.# 675, os autos foram devolvidos à Secretaria da Câmara Única para virtualização dos autos. Conforme certidão mov.#678, os autos fisicos foram enviados via sedex e aguardam a chegada do equipamento SCANNER, para qu
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03/06/2024 16:12
Em Atos do Juiz. Proceda a virtualização dos autos, e retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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20/05/2024 17:53
Conclusão
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20/05/2024 17:53
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2024, às 17:53:30, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2024 09:49
VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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17/05/2024 09:45
CERTIFICO que, nesta data, para fins de cumprimento ao r. despacho do mov. 675, baixo os autos em diligência à douta Vara de Origem, para fins de virtualização e devido arquivamento do caderno processual físico, com a posterior remesa dos autos virtualiza
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03/05/2024 11:28
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2024, às 11:28:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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29/04/2024 14:11
CÂMARA ÚNICA
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29/04/2024 12:44
Em Atos do Desembargador. Verifico que o presente processo não é digital (processo misto). Por isso, devolvo-o à Secretaria da Câmara para virtualização, após, tornem-me os autos conclusos.Urgencie-se.
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29/04/2024 10:34
Certifico que o movimento de ordem nº 672 foi salvo indevidamente.
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29/04/2024 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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29/04/2024 10:31
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 674.* #relatório e voto.
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15/03/2024 13:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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15/03/2024 13:20
Certifico que os autos aguardam relatório e voto.
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13/03/2024 11:13
Conclusão
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13/03/2024 11:13
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2024, às 11:13:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/03/2024 09:51
GABINETE 04
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13/03/2024 09:50
Em razão da juntada de contrarrazões (mov. de ordem 665), procedo os presentes autos virtuais ao Gabinete do Desembargador Relator.
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11/03/2024 17:59
Contra Razões aos Embargos de Declaração, por Adelino Nunes e Cláudia Nunes
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11/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/02/2024 17:10:10 - GABINETE 04) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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06/03/2024 06:24
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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04/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2024 em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:21
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/02/2024 17:10:10 - GABINETE 04) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Autor).
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04/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Embargado: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DESPACHO: Intime-se o Embargado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (# 648), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. -
01/03/2024 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000041/2024
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01/03/2024 12:51
Despacho (27/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 01/03/2024
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01/03/2024 12:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/02/2024 17:10:10 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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01/03/2024 12:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/02/2024 17:10:10 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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01/03/2024 10:14
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 10:14:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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28/02/2024 14:08
CÂMARA ÚNICA
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27/02/2024 17:10
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Embargado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (# 648), nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
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21/02/2024 14:38
Conclusão
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21/02/2024 14:38
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 14:38:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/02/2024 10:40
GABINETE 04
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21/02/2024 10:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/02/2024 10:18
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA. Embargado: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A..
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20/02/2024 20:00
Protocolo Nº 27658451 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/02/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA e não-provido na data: 02/02/2024 16:14:59 - GABINETE 04) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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08/02/2024 03:06
Intimação (Conhecido o recurso de ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA e não-provido na data: 02/02/2024 16:14:59 - GABINETE 04) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Autor).
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08/02/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2024 em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: DIREITO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
REVISÃO DE TESE REPETITIVA PELO STJ.
APLICAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESSA PARCELA.
APELAÇÃO DOS RÉUS.
NÃO PROVIMENTO. 1) Em sede de revisão de teses repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça adaptou a Tese 126, que passo a ter a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97."; 2) Assim, tratando-se de desapropriação ocorrida depois de 11/06/1997 e exercendo o juízo de retratação, impõe-se retificar o acórdão para, mantendo a sentença também na parcela em que estabeleceu os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, negar provimento ao apelo interposto pelos Réus.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 1353ª Sessão Ordinária realizada em 30/01/2024, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do apelo e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Presidente e Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal).
Macapá-AP, 1353ª Sessão Ordinária realizada em 30/01/2024. -
07/02/2024 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000027/2024
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07/02/2024 09:12
Acórdão (02/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2024
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07/02/2024 09:12
Notificação (Conhecido o recurso de ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA e não-provido na data: 02/02/2024 16:14:59 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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07/02/2024 09:12
Notificação (Conhecido o recurso de ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA e não-provido na data: 02/02/2024 16:14:59 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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07/02/2024 09:10
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2024, às 09:11:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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05/02/2024 08:54
CÂMARA ÚNICA
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02/02/2024 16:14
Em Atos do Desembargador.
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31/01/2024 14:28
Conclusão
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31/01/2024 14:28
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2024, às 14:28:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2024 14:16
GABINETE 04
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31/01/2024 14:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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31/01/2024 14:15
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 30/01/2024.
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31/01/2024 14:05
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1353ª Sessão Ordinária realizada em 30/01/2024, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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31/01/2024 10:22
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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29/01/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 26/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2024 em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:17
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2024 08:58:30 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Autor).
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29/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1353ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 30/01/2024, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida.
Entrar Zoom Reunião https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*43-50?pwd=ekV3TnlaRVdudUFVS2ZqSkNHd1Nqdz09 ID da reunião: 849 8704 3450 Senha: 490547 -
26/01/2024 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000019/2024
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26/01/2024 13:40
Manifestação - Pedido de Sustentação Oral.
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26/01/2024 08:58
Rotinas processuais (26/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2024
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26/01/2024 08:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2024 08:58:30 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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26/01/2024 08:58
Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1353ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 30/01/2024, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar Zoom Reunião https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*43-50?pw
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25/01/2024 16:12
PETIÇÃO EM PDF
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22/01/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 30/01/2024 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2024 em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
19/01/2024 21:00
Registrado pelo DJE Nº 000014/2024
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19/01/2024 20:34
Pauta de Julgamento (30/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2024
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19/01/2024 20:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1353, DO DIA 30/01/2024, às 08:00 HORAS
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15/01/2024 16:09
Certifico que o presente feito aguarda nova inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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13/12/2023 12:44
Certifico que o presente feito aguardará na Secretaria a realização da Sessão Ordinária do dia 19/12/2023.
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13/12/2023 12:42
Certifico que o presente feito, que restou não julgado, teve seu julgamento adiado e será levado a julgamento na sessão ordinária do dia 19/12/2023 que terá início às 8h.
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12/12/2023 06:08
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/12/2023 09:32:36 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Autor).
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12/12/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 11/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000218/2023 em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1350ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 12/12/2023, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida.
Entrar Zoom Reunião https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*34.***.*04-43?pwd=WFNhd2VrbERHMTQ2ZGN6ZHVablFDdz09 ID da reunião: 834 7830 4043 Senha: 380373 -
11/12/2023 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000218/2023
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11/12/2023 09:36
Rotinas processuais (11/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 11/12/2023
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11/12/2023 09:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/12/2023 09:32:36 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
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11/12/2023 09:32
Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1350ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 12/12/2023, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar Zoom Reunião https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*34.***.*04-43?pw
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06/12/2023 18:52
PETIÇÃO EM PDF
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29/11/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 12/12/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000212/2023 em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
28/11/2023 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000212/2023
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28/11/2023 17:09
Pauta de Julgamento (12/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/11/2023
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28/11/2023 17:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1350, DO DIA 12/12/2023, às 08:00 HORAS
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17/11/2023 13:15
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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19/09/2023 09:36
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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04/08/2023 16:28
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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04/08/2023 10:11
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2023, às 10:11:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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18/07/2023 14:26
CÂMARA ÚNICA
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18/07/2023 10:31
Em Atos do Desembargador. À Secretaria da Câmara Única para inclusão em pauta de julgamento, com voto de vista.
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17/07/2023 07:26
Conclusão
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17/07/2023 07:26
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2023, às 07:26:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/07/2023 12:54
GABINETE 07
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14/07/2023 11:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador para voto de vista.
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14/07/2023 11:47
Faço juntada a estes autos da mídia do início do julgamento do presente feito, ocorrido em 11/07/2023.
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13/07/2023 16:12
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1328ª Sessão Ordinária realizada em 11/07/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em con
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10/07/2023 10:54
Memoriais para sustentação oral.
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03/07/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 11/07/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2023 em 03/07/2023.
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01/07/2023 11:02
Registrado pelo DJE Nº 000118/2023
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30/06/2023 14:59
Pauta de Julgamento (11/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2023
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30/06/2023 14:41
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1328, DO DIA 11/07/2023, às 08:00 HORAS
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29/06/2023 09:01
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral no movimento nº 585.
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29/06/2023 09:00
Conforme artigo 3º, § 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1372/2020-TJAP
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26/06/2023 14:50
Pedido de Retirada de pauta virtual.
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22/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 30/06/2023 08:00 até 06/07/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2023 em 22/06/2023.
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21/06/2023 20:04
Registrado pelo DJE Nº 000111/2023
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21/06/2023 18:17
Pauta de Julgamento (30/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2023
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21/06/2023 18:16
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 155, realizada no período de 30/06/2023 08:00:00 a 06/07/2023 23:59:00
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18/05/2023 15:47
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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18/05/2023 15:45
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2023, às 15:45:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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18/05/2023 09:06
CÂMARA ÚNICA
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10/05/2023 12:51
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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11/04/2023 10:52
Conclusão
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11/04/2023 10:52
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2023, às 10:52:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/04/2023 10:07
GABINETE 04
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11/04/2023 10:06
Em razão da juntada da petição (movimento 572), promovo a remessa dos presentes autos virtuais ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/04/2023 10:18
Manifestação acerca da decisão de ordem #560.
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04/04/2023 16:07
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 570.
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31/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/03/2023 13:27:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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27/03/2023 10:12
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 567 e 568.
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23/03/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/03/2023 15:24:14 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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22/03/2023 06:09
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/03/2023 13:27:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Autor).
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22/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000054/2023 em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. interpôs Recursos Especial e Extraordinário, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LAUDO PERICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPESAS NÃO CONSIDERADAS NO LAUDO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1) Preliminar de nulidade da sentença rejeitada; 2) A desapropriação está prevista na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, o qual prescreve que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos nela previstos; 3) No caso, o valor apurado pelo perito judicial se deu em consonância com aquilo que foi levantado, mormente porque foi considerado, no laudo, a área do porto de embarque e o ramal de acesso ao bem, construídos para permitir a entrada e saída da ilha, objeto da expropriação; 4) Valor da indenização fixado com base em laudo oficial.
Precedentes; 5) Os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado na petição inicial e o valor da indenização fixada ao final.
Reforma da Sentença nesse item; 6) O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente." (REsp 1114407/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques); 7) Apelações conhecidas.
Apelo da Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão não provido.
Apelo de Cláudia dos Santos Vieira e Adelino Dominguez Nunes parcialmente provido.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REANÁLISE DE PROVAS.
VERBAS ACESSÓRIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1) Entre os vícios de contradições e omissões apontados pela embargante, refuta-se a de nulidade do acórdão por julgamento ultra petita, vez que expressamente a turma julgadora decidiu que é devida a justa indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel expropriado, pois consistem na conservação ou melhoramento do bem.
De igual forma, não há nulidade do julgado que rejeita o pedido de nova perícia técnica, considerando que laudo do perito judicial incluiu corretamente os custos de serviços, entre eles as despesas indiretas, cuja composição foi discriminada em BDI. 2) Em relação aos juros compensatórios, houve mudança de entendimento do Excelso STF, conforme julgamento do dia 17.05.2018 (STF, Plenário.
Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, INFO 902-STF), para reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano.
Ocorre, porém, que sem modulação de efeitos, prevalece, no caso concreto, a liminar proferida na ADI 2332 e os enunciados nº 618 STF e nº 408 STJ, vigentes ao tempo do pronunciamento jurisdicional de primeiro e segundo grau, de modo a aplicar juros compensatórios de 12% ao ano. 3) Não é devida correção monetária do depósito prévio efetuado, pois 80% do valor oferecido já foi levantado pelo particular.
Não há falar em correção de valores que estão na esfera patrimonial do expropriado.
Ademais, o remanescente 20% já é atualizado monetariamente pela instituição financeira, conforme entendimento do Egrégio STJ. 4) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.O recurso especial foi admitido parcialmente, apenas no ponto em que alegou violação ao artigo 15-A do Decreto n° 3.365/41, referente aos juros aplicados (mov. 280).
Nos demais pontos o recurso foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (reanálise de provas).O recurso extraordinário, por sua vez, foi inadmitido, pela incidência da Súmula 279 do STF e, no ponto em que alegou violação do contraditório e da ampla defesa, pela aplicação do Tema 660 do STF, no qual não reconheceu a repercussão geral da matéria (mov. 281).A recorrente manejou agravo em recurso especial (mov. 304), agravo em recurso extraordinário (mov. 305), referente ao capítulo da decisão que inadmitiu o RE em razão da Súmula 279-STF, assim como agravo interno, questionando o capítulo da decisão que obstou o recurso extraordinário pela aplicação do Tema 660 do STF.O agravo interno foi admitido e não provido (343), mantendo-se incólume a decisão que trancou o recurso extraordinário.E decisão de mov. 360, a Vice-Presidência, mantendo as decisões de inadmissão dos agravos em recurso especial e em agravo em recurso extraordinário, determinou o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.O STJ, após apreciar o recurso especial (REsp n° 1.847.839-AP), determinou a baixa do feito a este Tribunal (mov. 375).
O recurso especial não foi conhecido em parte por ausência de prequestionamento e por incidência da Súmula 7 do STJ (reanálise de provas).Tão somente na parte em que se discutem os juros compensatórios, a Corte Superior conheceu o recurso especial e emitiu comando para a suspensão do processo em razão da dualidade de entendimentos, inclusive anotando a proposta de revisão e adequação das teses firmadas nos Temas Repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 E 283-STJ, confira-se:"Por fim, quanto à discussão dos juros compensatórios, o trâmite processual deve ser suspenso.
A respeito do tema, é necessário destacar que a jurisprudência do STJ se encontra consolidada desfavoravelmente à incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano no período de 11.6.1997 - quando foi editada a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa de juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% - a 13/9/2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano".
Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Assim, em razão da dualidade de entendimentos sobre a questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2018 acolheu questão de ordem sugerida no REsp n. 1.328.993/CE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, que propôs a revisão e a adequação das teses firmadas nos Temas Repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ."Ao devolver os autos, a Corte Superior determinou que se aguardasse o desfecho da revisão das teses repetitivas.
Confira-se:"Desse modo, consoante o estabelecido no item 4 do referido REsp. 1.328.993/CE, necessário se faz determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução definitiva da controvérsia pela Primeira Seção do STJ, momento em que será realizado o exame das teses repetitivas 126, 280, 281, 282 e 283/STJ, todas relacionadas à incidência de juros compensatórios em imóvel improdutivo."Aliás, na mesma decisão o STJ orientou os procedimentos a serem adotados por esta Corte após o julgamento das teses repetitivas.
Veja-se:"Ante o exposto, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação aos juros compensatórios e, nessa parte, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do decisum a ser proferido com a revisão do entendimento firmado sobre o percentual de juros compensatórios devidos em ações de desapropriação: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao Recurso Especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o Recurso Especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o Recurso Especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça."A indigitada decisão do STJ no REsp n° 1.847.839-AP transitou em julgado em 04/02/2021.Sendo assim, para aguardar a solução da controvérsia no âmbito do STJ, o feito foi suspenso por decisão da Vice-Presidência (mov. 379).Considerando a solução definitiva da controvérsia pela Primeira Sessão do STJ (Pet. 12.244), assim como o julgamento da ADI 2332, a Vice-Presidência, em decisão de mov. 507, determinou o retorno do feito ao órgão que proferiu o acórdão recorrido, na forma prevista no artigo 1.040, inciso II do CPC, seguindo orientação do STJ quando devolveu os autos.É importante anotar que no novo julgamento, caberá apreciar tão somente o capítulo do acórdão referente aos juros, uma vez que quanto às demais matérias o recurso especial sequer foi conhecido pelo STJ:"Ante o exposto, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação aos juros compensatórios e, nessa parte, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem..."Assim, iniciado o julgamento da apelação sobre o capítulo dos juros em juízo de retratação (art. 1.040, II do CPC), o i.
Desembargador João Lages suscitou questão de ordem, para retorno dos autos à Vice-Presidência, diante da pendência de análise do agravo em recurso extraordinário.E o relatório.
Decide-se.De início, importa destacar que a marcha processual se encontra regular e não merece qualquer correção.É que, na hipótese dos autos, em que foram interpostos recursos especial e extraordinário, ambos com agravo, o artigo 1.042, §7º estabelece que os autos serão encaminhados para o STJ.
Verbis:"§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça."Com efeito, decidido o recurso especial e não restando prejudicado o recurso extraordinário, cabe ao STJ o envio do agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.Entretanto, no caso vertente, em que a Corte Superior determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para aguardar revisão de teses firmadas em recursos repetitivos, não havia motivo para enviar os autos com o agravo em recurso extraordinário para o STF, ante a pendência do julgamento.
A propósito, a recorrente sequer se insurgiu contra a decisão do STJ que determinou o retorno dos autos a este Tribunal.Assim, esta Vice-Presidência, quando proferido novo julgamento da apelação referente aos juros, deverá adotar um os procedimentos previstos no artigo 1.040 do CPC, inclusive orientado pelo STJ no REsp n° 1.847.839-AP:"a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao Recurso Especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o Recurso Especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o Recurso Especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça."Ante o exposto, o entendimento desta Vice-Presidência é no sentido de que a questão de ordem deverá ser reapreciada pelo Colegiado e afastada, como preliminar, em continuação de julgamento.No mais, ratifico a decisão de mov. 507 e determino o envio do feito à relatoria que, aliás, cabe a este Magistrado.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2023 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000054/2023
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21/03/2023 13:25
Decisão (20/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2023
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21/03/2023 13:24
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/03/2023 13:27:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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21/03/2023 13:02
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2023, às 13:02:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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21/03/2023 11:38
CÂMARA ÚNICA
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20/03/2023 13:27
Em Atos do Desembargador. EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. interpôs Recursos Especial e Extraordinário, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DES
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20/03/2023 07:24
Conclusão
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20/03/2023 07:24
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2023, às 07:33:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/03/2023 11:52
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/03/2023 11:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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16/03/2023 11:50
Faço juntada a estes autos da mídia do início do julgamento do presente feito, ocorrido em 14/03/2023.
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15/03/2023 15:03
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1311ª Sessão Ordinária realizada em 14/03/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá acolheu
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14/03/2023 06:09
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/03/2023 15:24:14 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (Advogado Autor).
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14/03/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 13/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2023 em 14/03/2023.
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13/03/2023 20:04
Registrado pelo DJE Nº 000048/2023
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13/03/2023 15:25
Rotinas processuais (13/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/03/2023
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13/03/2023 15:24
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/03/2023 15:24:14 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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13/03/2023 15:24
Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1311ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 14/03/2023, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*64-76
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13/03/2023 13:56
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 13:56:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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13/03/2023 13:07
CÂMARA ÚNICA
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13/03/2023 12:16
Em Atos do Desembargador. Defiro os pedidos de sustentações orais formulados nos movimentos 538 e 540.À Secretaria para cumprimento:a) Fornecer o link para participação dos Advogados Allan Tavares Raposo, OAB/RJ 163.941 e Vicente Manoel Pereira Gomes, OA
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13/03/2023 11:23
Conclusão
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13/03/2023 11:23
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 11:23:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/03/2023 11:13
GABINETE 04
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13/03/2023 11:09
Certifico que nesta data promovo os presentes autos ao e. Desembargador Relator em razão da petição de mov. 540.
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13/03/2023 11:00
Pedido de Sustentação oral de forma virtual.
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13/03/2023 10:02
Memorias para sustentação oral.
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08/03/2023 17:55
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
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06/03/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 14/03/2023 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2023 em 06/03/2023.
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03/03/2023 22:12
Registrado pelo DJE Nº 000042/2023
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03/03/2023 12:13
Pauta de Julgamento (14/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2023
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03/03/2023 12:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1311, DO DIA 14/03/2023, às 08:00 HORAS
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23/02/2023 09:32
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral (movimentos nºs 530 e 531).
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23/02/2023 09:29
Conforme artigo 3º, § 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1372/2020-TJAP
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15/02/2023 16:42
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
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15/02/2023 13:57
Pedido de retirada de Pauta Virtual.
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13/02/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/02/2023 08:00 até 02/03/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2023 em 13/02/2023.
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10/02/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000030/2023
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10/02/2023 17:04
Pauta de Julgamento (24/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2023
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10/02/2023 17:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 140, realizada no período de 24/02/2023 08:00:00 a 02/03/2023 23:59:00
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16/01/2023 08:40
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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16/01/2023 08:23
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2023, às 08:23:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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16/01/2023 08:19
CÂMARA ÚNICA
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13/01/2023 15:27
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/08/2022 10:15
Conclusão
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22/08/2022 10:15
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2022, às 10:15:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/08/2022 12:15
GABINETE 04
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18/08/2022 12:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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18/08/2022 12:08
Decurso de Prazo em: 19/07/2022.
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13/07/2022 14:35
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 514 e 515.
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07/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. e provido na data: 24/06/2022 14:19:48 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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07/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. e provido na data: 24/06/2022 14:19:48 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS (Advogado Auxiliar Autor).
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28/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 24/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000114/2022 em 28/06/2022.
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27/06/2022 20:16
Registrado pelo DJE Nº 000114/2022
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27/06/2022 13:02
Notificação (Conhecido o recurso de EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. e provido na data: 24/06/2022 14:19:48 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS Advogado Réu: V
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27/06/2022 13:02
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (24/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/06/2022
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27/06/2022 10:02
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2022, às 10:02:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/06/2022 09:08
CÂMARA ÚNICA
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24/06/2022 14:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. (mov. 482), contra JOSÉ ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ e CLÁUDIA DOS SANTOS VIEIRA, em face da decisão desta Vice-Presidência (mov. 475), que aco
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14/06/2022 08:31
Conclusão
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14/06/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 08:31:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/06/2022 14:34
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/06/2022 14:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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13/06/2022 14:32
Remessa Cancelada
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13/06/2022 13:05
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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12/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/05/2022 11:35:03 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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10/06/2022 12:07
Contrarrazões nos Embargos de Declaração Interpostos pela Ré.
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03/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2022 em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 186458SP Embargado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no mov. 482, no prazo legal.
Após, conclusos.Publique-se.
Cumpra-se. -
02/06/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000099/2022
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02/06/2022 09:02
Decisão (31/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2022
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02/06/2022 09:01
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/05/2022 11:35:03 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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02/06/2022 08:58
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.. Embargado: CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA, ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ.
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31/05/2022 14:34
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 14:34:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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31/05/2022 14:10
CÂMARA ÚNICA
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31/05/2022 11:35
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto no mov. 482, no prazo legal. Após, conclusos.Publique-se. Cumpra-se.
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31/05/2022 11:08
Conclusão
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31/05/2022 11:08
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 11:08:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/05/2022 10:19
Conclusão
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31/05/2022 10:19
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 10:20:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/05/2022 13:23
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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30/05/2022 13:22
Certifico que considerando a oposição de Embargos de Declaração (MOV. 482), já distribuídos (MOV. 484) contra a decisão monocrática (MOV. 475) da lavra do Vice-Presidente, faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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30/05/2022 13:20
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.. Embargado: CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA, ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ.
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29/05/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2022 13:19:41 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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27/05/2022 14:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2022 em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 186458SP Embargado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 436) contra a decisão proferida no evento 426 dos autos, que determinou a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para o fim de cumprimento provisório da sentença.Nas razões, a recorrente informou que "em clara postura defensiva" o STJ não conheceu de capítulos do Recurso Especial interposto e determinou a suspensão dos autos em relação à discussão dos juros moratórios, e quanto ao Recurso Extraordinário interposto, lembrou que ainda não houve manifestação sobre o Agravo manejado perante o STF.
Asseverou que há duas incongruências na determinação de baixa dos autos ao primeiro grau, a primeira é que já houve decisão do STJ quanto à pet. 12.344, situação que demandaria o posicionamento do TJAP quanto à determinação do ministro proferida na decisão mencionada, e a segunda, por sua vez, refere-se à forma de processamento do cumprimento de sentença (autuado em apartado e com numeração própria, distribuído perante o juízo de primeiro grau).Pugnou, então, pela integração da decisão.
Em contrarrazões, a embargada disse que "embora o entendimento adotado pela corte a respeito dos juros compensatórios já tenha sido objeto de apreciação, nada impede a análise e prosseguimento do cumprimento de sentença provisório apresentado pelos ora Embargados".Pontuou que o cumprimento provisório de sentença deve ser processado da mesma forma que o cumprimento definitivo, portanto, nos mesmos autos do processo originário.Ao final, requereu a rejeição do recurso.Decido.
O Código de Processo Civil prevê (arts. 516 e 520)" Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo".Nesse passo, tem-se que, embora haja possibilidade de o feito tramitar nos próprios autos originários, porquanto não há dispositivo legal em sentido contrário, é certo que as determinações previstas na ritualística processual possui como fundamento o desenvolvimento válido, regular e eficiente do processo, em benefício a todos envolvidos no processo.
Verifica-se, neste caso, que a despeito de os autos serem virtuais, eles estão em trâmite nas cortes superiores (STJ e STF), e o fato de o sistema aceitar peticionamento e eventual movimentação, é como se os autos fossem físicos, e inadmitissem, portanto, qualquer processamento.
Assim, tenho que eventual cumprimento de sentença neste feito poderá causar tumulto processual, notadamente diante da existência de recursos ainda pendentes de análise pelas Cortes superiores e considerando a provável discussão que se estabelecerá perante o juízo executório.Ainda que assim não fosse, o CPC possui regra expressa sobre o processamento do incidente, e, no caso, não vejo razões suficientes para a quebra do procedimento que a execução nos próprios autos, invariavelmente vai representar.
Igualmente não vislumbro prejuízo ou desvantagem a qualquer das partes o fato de o cumprimento provisório de sentença ser processado nos termos do art. 520 do CPC, mero atendimento procedimental que não interfere no direito discutido.
Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração para, em obediência ao contigo nos arts. 516 e 520 do CPC, determinar o retorno dos autos a esta Corte, onde deverá permanecer aguardando o julgamento dos recursos excepcionais, bem como o eventual processamento de cumprimento provisório de sentença em autos próprios, no interesse da pare que assim o requeira ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2022 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000089/2022
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19/05/2022 08:56
Decisão (17/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2022
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19/05/2022 08:55
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/05/2022 13:19:41 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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19/05/2022 08:37
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 08:37:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/05/2022 09:07
CÂMARA ÚNICA
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17/05/2022 13:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 436) contra a decisão proferida no evento 426 dos autos, que determinou a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para o fim de cumprimento provisório da sentença.Nas razões, a recorrent
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04/05/2022 08:31
Conclusão
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04/05/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2022, às 08:31:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/05/2022 08:02
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/05/2022 08:01
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência, ante a juntada de contrarrazões aos Embargos de Declaraçãol interposto [mov. 470].
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02/05/2022 12:18
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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30/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2022 10:25:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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22/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2022 em 22/04/2022.
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20/04/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000070/2022
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20/04/2022 08:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2022 10:25:12 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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20/04/2022 08:33
Despacho (19/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2022
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20/04/2022 08:19
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 08:26:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/04/2022 13:38
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2022 10:25
Em Atos do Desembargador. Verificada a interposição de Embargos de Declaração (#436), intime-se o embargado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
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18/04/2022 12:58
Conclusão
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18/04/2022 12:58
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 12:59:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/04/2022 10:16
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/04/2022 10:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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04/04/2022 13:39
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 13:39:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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04/04/2022 13:21
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2022 13:21
Conclusão
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04/04/2022 13:21
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 13:16:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/04/2022 10:38
GABINETE 04
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04/04/2022 10:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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04/04/2022 10:08
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 10:14:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/04/2022 09:09
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2022 09:08
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 442.
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04/04/2022 09:06
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (ART. 144 CPC). Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 06
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04/04/2022 08:54
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 08:55:19, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/04/2022 08:53
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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01/04/2022 08:52
Certifico que, nesta data procederei a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário para distribuição. (movimento de ordem nº 442).
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15/02/2022 11:57
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 11:57:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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11/02/2022 12:42
CÂMARA ÚNICA
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11/02/2022 11:38
Em Atos do Desembargador. Considerando que constou como Relator designado da apelação o saudoso Desembargador Eduardo Contreras (#211), devolvo os autos a secretaria para retificação de relatoria e providências referentes ao correto encaminhamento.
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11/02/2022 09:53
Conclusão
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11/02/2022 09:53
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 09:53:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/02/2022 09:29
GABINETE 06
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11/02/2022 08:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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11/02/2022 08:50
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.. Embargado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA.
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07/02/2022 17:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/01/2022 13:28:55 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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07/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/01/2022 13:28:55 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS (Advogado Auxiliar Autor).
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31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 186458SP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Por meio da petição do evento 400, a parte autora pugnou pelo cumprimento provisório de sentença, argumentando que o STJ, ao analisar os recursos interpostos pela recorrente, "conheceu parcialmente do recurso, apenas no tocante aos juros compensatórios e, nessa parte, determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem’, conforme decisão proferida no agravo interposto e encartada no evento 375, com trânsito em julgado em 04/02/2021.
Disse que "apenas está pendente de julgamento a questão concernente aos juros compensatórios, eis que todas as outras questões suscitadas no recurso foram rejeitadas", requerendo, ao final, o recebimento e processamento do presente cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, e melhor analisando o pleito, revejo a decisão de ordem 415 e determino a baixa dos autos ao juízo singular para dar continuidade ao feito na fase de cumprimento provisório de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/01/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 17/01/2022 12:38:41 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
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28/01/2022 12:51
Decisão (27/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/01/2022
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28/01/2022 12:50
Notificação (Outras Decisões na data: 27/01/2022 13:28:55 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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28/01/2022 12:04
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 12:04:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/01/2022 08:41
CÂMARA ÚNICA
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27/01/2022 13:28
Em Atos do Desembargador. Por meio da petição do evento 400, a parte autora pugnou pelo cumprimento provisório de sentença, argumentando que o STJ, ao analisar os recursos interpostos pela recorrente, “conheceu parcialmente do recurso, apenas no tocant
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27/01/2022 13:13
Conclusão
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27/01/2022 13:13
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2022, às 13:13:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/01/2022 12:30
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/01/2022 12:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência, conforme solicitado.
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21/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2022 em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 186458SP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Antes de decidir sobre a solicitação de correção na relatoria do recurso (evento 396), analiso o pedido de baixa dos autos à vara de origem, visando ao cumprimento provisório de sentença (petição do evento 400).
Consigno que, estando o efeito aguardando decisão do STJ a respeito de paradigmas aos quais foi afeto o processo (evento 379), cabe ao Juízo de origem a análise de cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, II, do CPC, verbis: "Art. 516.
O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".Assim, deve o requerente peticionar no primeiro grau de jurisdição, uma vez que estes autos estão em trâmite no STJ, e, por ora, não comporta movimentação regular.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/01/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000013/2022
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20/01/2022 09:07
Decisão (17/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2022
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20/01/2022 09:07
Notificação (Outras Decisões na data: 17/01/2022 12:38:41 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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19/01/2022 08:56
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2022, às 08:56:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/01/2022 08:53
CÂMARA ÚNICA
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17/01/2022 12:38
Em Atos do Desembargador. Antes de decidir sobre a solicitação de correção na relatoria do recurso (evento 396), analiso o pedido de baixa dos autos à vara de origem, visando ao cumprimento provisório de sentença (petição do evento 400). Consigno que, est
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12/01/2022 10:16
Conclusão
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12/01/2022 10:16
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2022, às 10:16:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/01/2022 09:16
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/01/2022 09:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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12/01/2022 09:08
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, conforme determinação constante no mov. 401.
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03/12/2021 06:01
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 22/11/2021 08:58:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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02/12/2021 13:31
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 407 .
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24/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2021 em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 186458SP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A Secretaria certificou no mov. 396 a necessidade de alteração da relatoria deste feito.
Todavia, observa-se que o processo está suspenso, inclusive grafado com a tarja "processo suspenso".Diante disso, para possibilitar a análise e decisão, determina-se o levantamento da suspensão deste feito.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/11/2021 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000205/2021
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23/11/2021 17:36
Decisão (22/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/11/2021
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23/11/2021 17:35
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 22/11/2021 08:58:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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23/11/2021 15:49
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2021, às 15:49:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/11/2021 14:24
CÂMARA ÚNICA
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22/11/2021 08:58
Em Atos do Desembargador. A Secretaria certificou no mov. 396 a necessidade de alteração da relatoria deste feito. Todavia, observa-se que o processo está suspenso, inclusive grafado com a tarja “processo suspenso”.Diante disso, para possibilitar a análi
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16/11/2021 15:31
cumprimento provisório de sentença - pedido de baixa dos autos à vara de origem
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11/11/2021 10:55
Conclusão
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11/11/2021 10:55
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 10:55:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/11/2021 10:31
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/11/2021 10:25
Em cumprimento à determinação de mov. 393 certifico que embora o Desembargador Eduardo Contreras (gabinete 09) tenha sido designado para redigir o acórdão de mov. 211 não houve alteração de relatoria por não existir à época no sistema Tucujuris a referida
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20/10/2021 07:56
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 07:56:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/10/2021 08:41
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2021 09:55
Em Atos do Desembargador. Solicitou-se a correção da autuação no julgamento dos Embargos de Declaração (ordem 258), uma vez que houve voto vencido, conforme termos da Certidão de ordem 389.Em análise ao citado julgamento, tem-se que os embargos foram conh
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13/10/2021 09:00
Conclusão
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13/10/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 09:00:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/10/2021 08:54
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/10/2021 08:53
Certifico que promovo os presentes autos ao Vice-presidente eis que o Gabinete do Desembargador Jayme Ferreira solicita a correção da autuação do Desembargador ter restado vencido no julgamento dos embargos de declaração, conforme acórdão de mov. 258 e, a
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05/05/2021 14:03
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal (mov. 379), em atenção ao Acórdão proferido pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº1847839 - AP (2019/0336836-6).
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09/04/2021 06:01
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 23/03/2021 07:29:08 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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09/04/2021 06:01
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 23/03/2021 07:29:08 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS (Advogado Auxiliar Autor).
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05/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2021 em 05/04/2021.
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05/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000395-91.2015.8.03.0006 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 186458SP Apelado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(a): VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - 440AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Uma das questões suscitadas no Recurso Especial é objeto do REsp nº 1.328.993/CE (leading case dos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283), que trata sobre a incidência de juros compensatórios em imóveis improdutivos.O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos "ao Tribunal de origem para aguardar a solução definitiva da controvérsia pela Primeira Seção do STJ", momento em que será realizado o exame das teses repetitivas já mencionadas.
Com a publicação do decisum, a ser proferido com revisão do entendimento firmado sobre o percentual de juros compensatórios em ações de desapropriação, esta Egrégia Corte deverá proceder a novo exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Em atenção ao Acórdão proferido pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1847839 - AP (2019/0336836-6), mov. 375, determina-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do mérito dos paradigmas supramencionados, com as anotações de praxe.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. -
30/03/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000055/2021
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30/03/2021 15:25
Decisão (23/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2021
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30/03/2021 15:25
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 23/03/2021 07:29:08 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOME
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23/03/2021 11:25
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2021, às 11:25:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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23/03/2021 09:17
CÂMARA ÚNICA
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23/03/2021 07:29
Em Atos do Desembargador. Uma das questões suscitadas no Recurso Especial é objeto do REsp nº 1.328.993/CE (leading case dos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283), que trata sobre a incidência de juros compensatórios em imóveis improdutivos.O Superior Trib
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12/03/2021 09:07
Conclusão
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12/03/2021 09:07
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2021, às 09:07:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/03/2021 14:38
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/03/2021 14:36
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do REsp Nº 1.847.839/AP (2019/0336836-6)/STJ, dentre elas: 1. Da decisão que conheceu parcialmente o recurso especial apenas com relação aos juros compensatórios; 2. Do
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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03/12/2019 10:21
Certifico que este processo encontra-se em julgamento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo sido digitalizados e encaminhados virtualmente pelo Sistema iSTJ, em 07/11/2019, registrados e distribuídos ao Ministro Presidente do STJ sob o número REs
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03/12/2019 10:19
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2019, às 10:19:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/11/2019 10:16
CÂMARA ÚNICA
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29/11/2019 10:00
Certifico que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados virtualmente ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo Sistema iSTJ, em 07/11/2019, registrados e distribuídos ao Ministro Presidente do STJ sob o número REsp nº 1847839 / AP (2019/033
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07/11/2019 09:56
Certifico que nesta data os autos foram enviados eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, ficando os físicos nesta Vice-Presidência até posterior recebimento e distribuição ao Ministro Relator daquela Corte. Após, para fins de permanência
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05/11/2019 09:51
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2019, às 09:51:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/11/2019 10:47
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/11/2019 10:47
Tendo em vista o mov. 360, procedo a remessa dos autos à Vice-Presidência.
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04/11/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/10/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2019 em 04/11/2019.
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31/10/2019 14:34
Registrado pelo DJE Nº 000200/2019
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31/10/2019 11:52
Decisão (30/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 31/10/2019
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31/10/2019 11:49
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2019, às 11:49:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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31/10/2019 09:45
CÂMARA ÚNICA
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30/10/2019 11:20
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de agravos (movimentos nº 304 e 305) aviados por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO, em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento à Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Em atenção ao disposto
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15/10/2019 10:46
Conclusão
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15/10/2019 10:46
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2019, às 10:47:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/10/2019 11:08
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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14/10/2019 11:07
Certifico o retorno do autos do Tribunal Pleno, procedo a remessa do mesmo ao gabinete da Vice-presidência.
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14/10/2019 10:46
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2019, às 10:46:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/10/2019 08:45
CÂMARA ÚNICA
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14/10/2019 08:40
Certifico que a Acórdão de mov. 343, que julgou apenas o agravo interno, transitou em julgado em 14/10/2019.
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30/09/2019 08:24
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso, conforme mov. de ordem 349.
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29/09/2019 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA, ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. e não-provido na data: 16/09/2019 11:35:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE SILVA DOS A
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27/09/2019 15:34
Manifestação
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20/09/2019 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/09/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2019 em 20/09/2019.
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19/09/2019 14:19
Registrado pelo DJE Nº 000171/2019
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19/09/2019 09:09
Notificação (Conhecido o recurso de CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA, ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. e não-provido na data: 16/09/2019 11:35:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxil
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19/09/2019 09:08
Acórdão (16/09/2019) - Enviado para a resenha gerada em 18/09/2019
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19/09/2019 08:50
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2019, às 08:50:25, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/09/2019 12:01
TRIBUNAL PLENO
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16/09/2019 11:35
Em Atos do Desembargador.
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16/09/2019 09:34
Conclusão
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16/09/2019 09:34
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2019, às 09:34:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/09/2019 12:51
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/09/2019 12:35
Conclusão
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12/09/2019 12:35
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2019, às 12:35:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/09/2019 12:33
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/09/2019 10:47
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 697ª Sessão Ordinária, realizada em 11/09/2019, quando foi proferida a seguinte decisão: " O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno
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04/09/2019 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 11/09/2019 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2019 em 04/09/2019.
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03/09/2019 14:49
Registrado pelo DJE Nº 000160/2019
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02/09/2019 13:31
Pauta de Julgamento (11/09/2019) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2019
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02/09/2019 13:31
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 697, DO DIA 11/09/2019, às 08:00 HORAS
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29/08/2019 11:30
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2019, às 11:30:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/08/2019 09:28
TRIBUNAL PLENO
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28/08/2019 17:36
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão em pauta de julgamento.
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16/07/2019 11:43
Conclusão
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16/07/2019 11:43
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2019, às 11:43:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/07/2019 13:43
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/07/2019 13:41
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2019, às 14:03:02, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/07/2019 13:40
TRIBUNAL PLENO
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12/07/2019 10:31
Protocolo Nº 16233882 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contrarrazões ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário
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12/07/2019 10:30
Protocolo Nº 16233857 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contrarrazões ao Agravo no Recurso Extraordinário
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12/07/2019 10:29
Protocolo Nº 16233845 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. contrarrazões ao Agravo no Recurso Especial
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09/07/2019 11:05
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/06/2019 16:08:24 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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09/07/2019 11:05
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/06/2019 16:08:24 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS (Advogado Auxiliar Autor).
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26/06/2019 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 17/06/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2019 em 26/06/2019.
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25/06/2019 14:29
Registrado pelo DJE Nº 000112/2019
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25/06/2019 13:56
Despacho (17/06/2019) - Enviado para a resenha gerada em 25/06/2019
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25/06/2019 13:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/06/2019 16:08:24 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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25/06/2019 13:51
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2019, às 13:52:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/06/2019 16:08
Remessa
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17/06/2019 16:08
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo Interno, de competência do Tribunal Pleno, ex vi art. 325, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno c/c art. 1.030, §2º, do novo CPC. Proceda-se sua regularização. Após, intime-se a parte recorrida para, que
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06/06/2019 12:10
Conclusão
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06/06/2019 12:10
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2019, às 12:10:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/05/2019 09:51
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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30/05/2019 09:50
Remessa Cancelada
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30/05/2019 09:24
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.. Agravado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA.
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29/05/2019 17:28
Protocolo Nº 15949859 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
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29/05/2019 17:26
Protocolo Nº 15949857 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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29/05/2019 16:24
Protocolo Nº 15949595 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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17/05/2019 13:56
Certifico que o movimento de ordem nº 287 foi salvo indevidamente em razão de publicação indevida.
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17/05/2019 13:55
Certifico que o movimento de ordem nº 286 foi salvo indevidamente em razão de publicação indevida.
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17/05/2019 13:55
Certifico que o movimento de ordem nº 285 foi salvo indevidamente em razão de publicação indevida.
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16/05/2019 09:14
Intimação (Recurso especial admitido na data: 24/04/2019 10:53:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS (Advogado Auxiliar Autor).
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16/05/2019 09:14
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 25/04/2019 08:03:43 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS (Advogado Auxiliar Autor).
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07/05/2019 10:59
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 25/04/2019 08:03:43 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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07/05/2019 10:59
Intimação (Recurso especial admitido na data: 24/04/2019 10:53:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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07/05/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/04/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2019 em 07/05/2019.
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07/05/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/04/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2019 em 07/05/2019.
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06/05/2019 14:28
Registrado pelo DJE Nº 000079/2019
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06/05/2019 14:28
Registrado pelo DJE Nº 000079/2019
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06/05/2019 11:11
Decisão (24/04/2019) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2019
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06/05/2019 11:09
Notificação (Recurso especial admitido na data: 24/04/2019 10:53:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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06/05/2019 11:08
Decisão (25/04/2019) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2019
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06/05/2019 11:07
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 25/04/2019 08:03:43 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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06/05/2019 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 11/02/2019 18:11:43 - GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS (Advogado Auxiliar Autor).
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29/04/2019 01:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 303.* Certifico que o acórdão registrado em 11/02/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000074/2019 em 29/04/2019.
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26/04/2019 14:21
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 302.* Registrado pelo DJE Nº 000074/2019
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26/04/2019 10:09
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 301.* Acórdão (11/02/2019) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2019
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26/04/2019 10:09
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 11/02/2019 18:11:43 - GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS
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26/04/2019 10:07
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2019, às 10:07:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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25/04/2019 08:48
CÂMARA ÚNICA
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25/04/2019 08:03
Em Atos do Desembargador. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE E PROVEU EM PARTE A APELAÇÃO DO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃ
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24/04/2019 10:53
Em Atos do Desembargador. TEMA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE E PROVEU EM PARTE A APELAÇÃO DO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
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05/04/2019 13:22
Conclusão
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05/04/2019 13:22
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2019, às 13:21:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/04/2019 12:46
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/04/2019 15:35
Protocolo Nº 15610848 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. contrarrazões ao recurso extraordinário
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03/04/2019 15:34
Protocolo Nº 15610844 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. contrarrazões ao recurso especial
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18/03/2019 12:12
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/03/2019 08:23:48 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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15/03/2019 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 14/03/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2019 em 15/03/2019.
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14/03/2019 14:30
Registrado pelo DJE Nº 000048/2019
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14/03/2019 08:24
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/03/2019 08:23:48 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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14/03/2019 08:24
Rotinas processuais (14/03/2019) - Enviado para a resenha gerada em 14/03/2019
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14/03/2019 08:23
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se as partes recorridas: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E OUTROS, para querendo, apresentar contrarrazões no recurso especial e recurso extraordinário interposto pelo EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃ
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13/03/2019 17:27
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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13/03/2019 16:49
Protocolo Nº 15472076 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL
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24/02/2019 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 11/02/2019 18:11:43 - GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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24/02/2019 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 11/02/2019 18:11:43 - GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS) via Escritório Digital de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (Advogado Autor).
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15/02/2019 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/02/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2019 em 15/02/2019.
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14/02/2019 14:43
Registrado pelo DJE Nº 000031/2019
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14/02/2019 13:38
Acórdão (11/02/2019) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2019
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14/02/2019 13:38
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 11/02/2019 18:11:43 - GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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14/02/2019 13:27
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2019, às 14:28:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS
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12/02/2019 07:55
CÂMARA ÚNICA
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11/02/2019 18:11
Em Atos do Desembargador.
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06/02/2019 11:38
Conclusão
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06/02/2019 11:38
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2019, às 11:45:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/02/2019 18:47
GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS
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05/02/2019 18:22
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1133ª Sessão Ordinária realizada em 05/02/2019, conforme mídia anexa, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conhe
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28/01/2019 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 05/02/2019 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2019 em 28/01/2019.
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25/01/2019 15:48
Registrado pelo DJE Nº 000018/2019
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25/01/2019 13:45
Pauta de Julgamento (05/02/2019) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2019
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25/01/2019 13:44
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1133, DO DIA 05/02/2019, às 08:00 HORAS
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06/12/2018 12:04
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em pauta de julgamento.
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27/11/2018 13:56
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2018, às 14:56:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS
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26/11/2018 08:31
CÂMARA ÚNICA
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23/11/2018 12:55
Em Atos do Desembargador. Peço inclusão em pauta de julgamento (Embargos de Declaração).
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21/09/2018 12:24
Conclusão
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21/09/2018 12:24
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2018, às 12:25:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/09/2018 10:29
GABINETE DES. EDUARDO FREIRE CONTRERAS
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20/09/2018 10:21
Remessa Cancelada
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17/09/2018 09:17
Protocolo Nº 14449973 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. contrarrazões ao Embargo de Declaração
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10/09/2018 15:42
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2018 19:00:42 - GABINETE DES. CESAR PEREIRA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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06/09/2018 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 31/08/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2018 em 06/09/2018.
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05/09/2018 14:42
Registrado pelo DJE Nº 000162/2018
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05/09/2018 10:18
Despacho (31/08/2018) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2018
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05/09/2018 10:18
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/08/2018 19:00:42 - GABINETE DES. CESAR PEREIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES
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05/09/2018 09:44
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2018, às 09:45:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CESAR PEREIRA
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03/09/2018 13:55
CÂMARA ÚNICA
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31/08/2018 19:00
Em Atos do Desembargador. Considerando os efeitos infringentes noticiados pela embargante, e atento ao art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte embargada em 05 dias sobre os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se.
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08/03/2018 08:12
Conclusão
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08/03/2018 08:12
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2018, às 08:13:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CESAR PEREIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/03/2018 09:24
GABINETE DES. CESAR PEREIRA
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07/03/2018 09:22
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2018, às 09:22:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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06/03/2018 14:17
CÂMARA ÚNICA
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06/03/2018 14:17
Em Atos do Desembargador. Encaminhem-se os autos ao Relator designado para análise dos embargos de declaração.
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05/03/2018 09:20
Conclusão
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05/03/2018 09:20
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2018, às 09:20:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/03/2018 02:45
Intimação (Conhecido o recurso de ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA e provido em parte na data: 21/02/2018 10:58:59 - GABINETE DES. CESAR PEREIRA) via Escritório Digital de PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS (Advogado Auxiliar Autor).
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02/03/2018 12:47
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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02/03/2018 12:34
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. Embargado: ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA.
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02/03/2018 12:32
Mudança de Classe Processual
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01/03/2018 16:54
Protocolo Nº 13309531 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de documentos complementares aos Embargos de Declaração
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01/03/2018 16:52
Protocolo Nº 13309523 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Interposição dos Embargos de Declaração.
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26/02/2018 10:31
Intimação (Conhecido o recurso de ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA e provido em parte na data: 21/02/2018 10:58:59 - GABINETE DES. CESAR PEREIRA) via Escritório Digital de VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES (Advogado Réu).
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22/02/2018 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 21/02/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2018 em 22/02/2018.
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21/02/2018 14:12
Registrado pelo DJE Nº 000034/2018
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21/02/2018 13:12
Notificação (Conhecido o recurso de ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ E CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA e provido em parte na data: 21/02/2018 10:58:59 - GABINETE DES. CESAR PEREIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: PAULO HENRIQUE SILVA DOS AN
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21/02/2018 13:12
Acórdão (21/02/2018) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2018
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21/02/2018 13:11
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2018, às 13:11:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CESAR PEREIRA
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21/02/2018 12:26
CÂMARA ÚNICA
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21/02/2018 10:58
Em Atos do Desembargador.
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09/02/2018 12:51
Conclusão
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09/02/2018 12:51
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2018, às 12:51:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CESAR PEREIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/02/2018 14:18
GABINETE DES. CESAR PEREIRA
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08/02/2018 08:29
Certifico que os presentes autos aguardam nota taquigráfica.
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31/01/2018 08:35
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1088ª Sessão Ordinária realizada em 30/01/2018, conforme mídia anexa, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em continuação de j
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22/01/2018 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 30/01/2018 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2018 em 22/01/2018.
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22/01/2018 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 30/01/2018 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2018 em 22/01/2018.
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19/01/2018 14:05
Registrado pelo DJE Nº 000014/2018
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19/01/2018 14:05
Registrado pelo DJE Nº 000014/2018
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19/01/2018 14:00
Pauta de Julgamento (30/01/2018) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2018
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19/01/2018 14:00
Pauta de Julgamento (30/01/2018) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2018
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19/01/2018 13:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1088, DO DIA 30/01/2018, às 08:00 HORAS
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19/01/2018 13:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1088, DO DIA 30/01/2018, às 08:00 HORAS
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11/01/2018 08:10
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2018, às 08:10:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. JOAO GUILHERME LAGES MENDES
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11/01/2018 08:10
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2018, às 08:10:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. JOAO GUILHERME LAGES MENDES
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09/01/2018 12:18
Remessa
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09/01/2018 12:18
Em Atos do Desembargador. Restituo os autos à Câmara Única, para inclusão em pauta, para fins de continuação de julgamento.
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13/11/2017 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
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13/11/2017 11:51
Certifico que faço os autos conclusos para voto.
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13/11/2017 11:50
Certifico que o movimento de ordem nº 190 foi salvo indevidamente quando do recebimento.
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13/11/2017 11:32
Conclusão
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13/11/2017 11:32
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2017, às 11:32:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. JOAO GUILHERME LAGES MENDES, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/11/2017 12:29
GABINETE DES. JOAO GUILHERME LAGES MENDES
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09/11/2017 12:20
Remessa Cancelada
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06/11/2017 16:48
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1079ª Sessão Ordinária realizada em 31/10/2017, conforme mídia anexa, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em continuação de
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06/11/2017 16:42
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2017, às 16:42:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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23/10/2017 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 31/10/2017 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2017 em 23/10/2017.
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23/10/2017 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 31/10/2017 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2017 em 23/10/2017.
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20/10/2017 14:21
Registrado pelo DJE Nº 000193/2017
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20/10/2017 14:21
Registrado pelo DJE Nº 000193/2017
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20/10/2017 14:18
Pauta de Julgamento (31/10/2017) - Enviado para a resenha gerada em 20/10/2017
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20/10/2017 14:18
Pauta de Julgamento (31/10/2017) - Enviado para a resenha gerada em 20/10/2017
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20/10/2017 14:17
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1079, DO DIA 31/10/2017, às 08:00 HORAS
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20/10/2017 14:17
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1079, DO DIA 31/10/2017, às 08:00 HORAS
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16/10/2017 13:23
CÂMARA ÚNICA
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16/10/2017 12:34
Em Atos do Desembargador. Restituo os autos à Câmara Única, para inclusão em pauta, para fins de continuação de julgamento.
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27/09/2017 17:08
Conclusão
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27/09/2017 17:08
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2017, às 17:07:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/09/2017 15:29
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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27/09/2017 15:07
Faço juntada a estes autos da mídia de continuação de julgamento do presente feito, ocorrido em 26/09/2017.
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27/09/2017 10:52
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1074ª Sessão Ordinária realizada em 26/09/2017, conforme mídia anexa, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em continuação de j
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18/09/2017 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 26/09/2017 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2017 em 18/09/2017.
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18/09/2017 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 26/09/2017 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2017 em 18/09/2017.
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15/09/2017 13:33
Registrado pelo DJE Nº 000170/2017
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15/09/2017 13:33
Registrado pelo DJE Nº 000170/2017
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15/09/2017 11:04
Pauta de Julgamento (26/09/2017) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2017
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15/09/2017 11:04
Pauta de Julgamento (26/09/2017) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2017
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15/09/2017 11:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1074, DO DIA 26/09/2017, às 08:00 HORAS
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15/09/2017 11:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1074, DO DIA 26/09/2017, às 08:00 HORAS
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04/09/2017 13:03
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2017, às 13:03:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CESAR PEREIRA
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04/09/2017 11:35
CÂMARA ÚNICA
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04/09/2017 10:27
Em Atos do Desembargador. Continuação de julgamento. Peço inclusão em pauta .
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09/08/2017 11:54
Protocolo Nº 12363945 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição da parte Ré requerendo carga dos autos para digitalização.
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19/07/2017 11:43
Protocolo Nº 12264191 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de nova representação processual
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16/03/2017 14:44
Conclusão
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16/03/2017 14:44
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2017, às 14:44:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CESAR PEREIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/03/2017 12:48
GABINETE DES. CESAR PEREIRA
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15/03/2017 09:59
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1047ª Sessão Ordinária realizada em 14/03/2017, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e,
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10/03/2017 16:54
Protocolo Nº 11583678 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. memoriais - sustentação oral
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06/03/2017 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 14/03/2017 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2017 em 06/03/2017.
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06/03/2017 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 14/03/2017 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2017 em 06/03/2017.
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03/03/2017 16:34
Registrado pelo DJE Nº 000042/2017
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03/03/2017 16:34
Registrado pelo DJE Nº 000042/2017
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03/03/2017 15:21
Pauta de Julgamento (14/03/2017) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2017
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03/03/2017 15:21
Pauta de Julgamento (14/03/2017) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2017
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03/03/2017 15:20
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1047, DO DIA 14/03/2017, às 08:00 HORAS
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03/03/2017 15:20
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1047, DO DIA 14/03/2017, às 08:00 HORAS
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03/03/2017 14:53
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2009 - GVP, incluo o presente processo em pauta de julgamento.
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22/11/2016 09:58
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2016, às 09:59:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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21/11/2016 17:00
CÂMARA ÚNICA
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21/11/2016 17:00
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão do presente processo em pauta de julgamento.
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07/11/2016 10:26
Conclusão
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07/11/2016 10:26
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2016, às 10:26:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/11/2016 07:52
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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04/11/2016 08:45
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2016, às 08:45:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/11/2016 13:04
CÂMARA ÚNICA
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03/11/2016 11:15
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA, ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ. Apelado: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
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03/11/2016 11:10
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. Apelado: CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA, ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ.
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03/11/2016 11:09
Distribuição Aleatória de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. MANOEL BRITO. Desembargadores impedidos no sorteio da distribuição: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO(ART. 144 CPC) e Desembargador CARLOS TORK(Portaria nº 48737/2016-GP)
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03/11/2016 11:08
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2016, às 11:08:45, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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21/10/2016 07:56
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/10/2016 15:44
Ofício Nº: 000890/2016 - ENCAMINHA AUTOS COM RECURSO/REEXAME NECESSÁRIO para - DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO DO TJAP ( Diretor do Departamento Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - DEJUD ) - emitido(a) em 20/10/2016
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20/10/2016 15:43
Certifico que procedo ao desapensamento da ação cautelar 0000448-72.2015.8.03.0006, já sentenciada e em fase de cobrança de honorários advocatícios. Em seguida, remeto os autos à instância superior para análise recursal.
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18/10/2016 08:21
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos à instância superior.
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13/10/2016 17:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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13/10/2016 17:48
Certifico que decorreu o prazo para a autora apresentar contrarrazões ao recursos interposto (ordem 116-117), quedando-se inerte, pelo que concluo para deliberação.
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20/09/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/09/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2016 em 20/09/2016.
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19/09/2016 17:06
Registrado pelo DJE Nº 000172/2016
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19/09/2016 08:06
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, procedo à abertura do 4º volume destes autos.
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19/09/2016 08:06
Na presente data, cumprindo o que determina o Provimento Geral da Corregedoria, encerrei este 3º volume totalizando 602 (seiscentas e duas) folhas, numeradas e rubricadas.
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19/09/2016 07:59
Despacho (16/09/2016) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2016
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16/09/2016 11:21
Em Atos do Juiz. À autora para, querendo, contra-arrazoar o recurso dos réus.
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12/09/2016 11:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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12/09/2016 11:01
Protocolo Nº 10755882 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Razões do Recurso de Apelação Cível dos Requeridos - Adelino Nunez e Outro
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12/09/2016 10:59
Protocolo Nº 10755850 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contrarrazões no Recurso de Apelação Cível do Autor - Cachoeira Caldeirão
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22/08/2016 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/08/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2016 em 22/08/2016.
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19/08/2016 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000153/2016
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19/08/2016 10:00
Sentença (18/08/2016) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2016
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18/08/2016 11:19
Em Atos do Juiz.
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08/08/2016 20:26
Protocolo Nº 10583725 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação aos Embargos de Declaração
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02/08/2016 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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02/08/2016 11:40
Torno sem efeito a certidão nº de ordem 105 tendo em vista que os Embargos de Declaração apresentados pelos réus não foram apreciados pelo MM. Juiz. Assim, faço os presentes autos conclusos para apreciação dos Embargos.
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02/08/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 01/08/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2016 em 02/08/2016.
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01/08/2016 17:21
Registrado pelo DJE Nº 000140/2016
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01/08/2016 11:23
Rotinas processuais (01/08/2016) - Enviado para a resenha gerada em 29/07/2016
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01/08/2016 11:23
Tendo apresentado a autora recurso de apelação, nos termos da Portaria 001/2014-INTIMA-SE a parte contrária as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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29/07/2016 16:14
Protocolo Nº 10542664 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição de juntada- documentos que corroboram com a apelação.
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29/07/2016 15:59
Protocolo Nº 10542574 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Trata-se de recurso de apelação.
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20/07/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 19/07/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2016 em 20/07/2016.
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19/07/2016 16:39
Registrado pelo DJE Nº 000132/2016
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19/07/2016 09:47
Rotinas processuais (19/07/2016) - Enviado para a resenha gerada em 19/07/2016
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19/07/2016 09:45
Tendo os réus apresentado Embargo de Declaração, Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, INTIMA-SE a autora por intermédio do seu Advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
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18/07/2016 15:42
Protocolo Nº 10485898 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração
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12/07/2016 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/07/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2016 em 12/07/2016.
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11/07/2016 17:02
Registrado pelo DJE Nº 000126/2016
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11/07/2016 10:00
Sentença (08/07/2016) - Enviado para a resenha gerada em 08/07/2016
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08/07/2016 09:28
Em Atos do Juiz.
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29/06/2016 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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29/06/2016 10:02
Faço os presentes autos conclusos para julgamento em conjunto com os autos da Cautelar de Produção de Prova nº 0000448-72.2015.8.03.0006.
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29/06/2016 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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29/06/2016 10:01
Faço os presentes autos conclusos para julgamento em conjunto com os autos da Cautelar de Produção de Prova nº 0000448-72.2015.8.03.0001.
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09/06/2016 08:11
Certifico que os autos aguardam conclusão final (sentença) nos autos nº 448/2015 (apensos).
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31/05/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 30/05/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2016 em 31/05/2016.
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30/05/2016 16:46
Registrado pelo DJE Nº 000096/2016
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30/05/2016 09:52
Rotinas processuais (30/05/2016) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2016
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30/05/2016 09:46
Certifico que se faz necessária a juntada da petição de fls.543/544, porém, já se providenciou a correção do nome do Advogado habilitado nos autos.
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25/05/2016 12:08
Protocolo Nº 10217506 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. petição requerendo a correção do nome do advogado no sistema, bem como a expedição de novo alvará em nome do Réu ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ
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25/05/2016 11:30
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - emitido(a) em 25/05/2016
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20/05/2016 10:02
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Finalizado por equívoco. - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - VICENTE DA SILVA CRUZ - emitido(a) em 19/05/2016
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20/05/2016 09:06
Certifico que o feito aguarda cumprimento e devolução da carta precatória, enviada à comarca do Laranjal do Jari.
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11/05/2016 11:05
Certifico que, com a juntada da petição e certidões negativas fls.535/542, dou prosseguimento ao feito nos termos do despacho de fl. 536.
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11/05/2016 09:25
Protocolo Nº 10142205 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. petição juntando os documentos necessários a liberação do valor referente ao deposito prévio
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29/04/2016 01:00
Certifico que o Edital expedido em 25/04/2016 17:38 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2016 em 29/04/2016.
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28/04/2016 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000076/2016
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26/04/2016 08:44
Edital (25/04/2016) - Enviado para a resenha gerada em 25/04/2016
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26/04/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/04/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2016 em 26/04/2016.
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25/04/2016 17:38
EDITAL DE INTIMAÇÃO GERAL para - ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA - emitido(a) em 25/04/2016
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25/04/2016 16:33
Registrado pelo DJE Nº 000073/2016
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25/04/2016 12:38
Despacho (23/04/2016) - Enviado para a resenha gerada em 25/04/2016
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23/04/2016 21:21
Em Atos do Juiz. Cumpram os expropriados os requisitos do Decreto-Lei 3.365/1941. Providencie a secretaria publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Cumpridas as exigências legais, expeça-se em nome dos réus alvará d
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20/04/2016 13:25
Nº único da Justiça 0000114-04.2016.8.03.0006 - Ação principal
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20/04/2016 13:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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20/04/2016 13:24
Certifico que considerando a petição da ordem nº 67, concluo os autos para deliberação em gabinete.
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07/04/2016 10:17
Protocolo Nº 9977113 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição requerendo a liberação do valor depositado previamente pela Expropriante em favor dos Expropriados
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05/04/2016 10:16
Certifico que a presente ação aguarda o desfecho da Medida Cautelar de Produção de Prova nº 0000448-72.2015.8.03.0006, onde foi realizada perícia e aguarda manifestação do Engenheiro Zadir de Sena Correa.
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05/04/2016 10:14
Faço juntada a estes autos da petição da autora, às fls. 524-534.. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - Protocolo Nº 000513/2016 - Protocolado(a) em 04/04/2016 às 12:31:31
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25/02/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 23/02/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2016 em 25/02/2016.
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24/02/2016 17:47
Registrado pelo DJE Nº 000034/2016
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23/02/2016 10:19
Rotinas processuais (23/02/2016) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2016
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23/02/2016 10:18
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, INTIMO a autora por intermédio de seu patrono Dr. Décio Freire, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA à contestação.
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23/02/2016 10:14
Faço juntada a estes autos da petição/contestação e cópias de laudos periciais acostados às fls.138 à 521. - Protocolo Nº 000133/2016 - Protocolado(a) em 29/01/2016 às 10:15:38
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23/02/2016 10:09
Certifico que o movimento de ordem nº. 57 foi lançado equivocadamente, deve ser desconsiderado, vez que os réus apresentaram contestação e já encontrava acostada aos autos fisicamente, restando juntada virtual, pelo que será realizada nesta data.
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16/02/2016 10:19
Nº único da Justiça 0000114-04.2016.8.03.0006 - Ação principal
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25/01/2016 09:10
Certifico que, CITADOS os requeridos não apresentaram contestação no prazo Legal.
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07/01/2016 08:40
Faço juntada a estes autos da CERTIDÃO do oficial de Justiça à fl.137, noticiando a CITAÇÃO dos requeridos.
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16/11/2015 09:57
Certifico que o feito aguarda cumprimento e devolução da carta precatória para citação do requerido.
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06/11/2015 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/11/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2015 em 06/11/2015.
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06/11/2015 00:11
CP enviada ao Cartório Distribuidor da Comarca de Macapá, na data de hoje, sob o Código de rastreabilidade: 8032015277556.
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05/11/2015 21:14
CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO / RITO ORDINÁRIO para - ADELINO DOMINGUEZ NUNEZ, CLAUDIA DOS SANTOS VIEIRA, endereçada à CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DO FÓRUM DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 05/11/2015
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05/11/2015 16:59
Registrado pelo DJE Nº 000201/2015
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05/11/2015 16:44
Decisão (05/11/2015) - Enviado para a resenha gerada em 05/11/2015
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05/11/2015 13:12
Em Atos do Juiz. Requerem os réus, às fls. 123-125, que seja a autora intimada a complementar a diferença entre o valor depositado em juízo e aquele constante da última proposta extrajudicial, para só depois ser autorizada à imissão na posse. Não é poss
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04/11/2015 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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04/11/2015 12:21
Certifico que a petição eletrônica juntada nº de ordem 45, encontra-se nos autos, às fls. 123-134. Portanto, faço os presentes autos conclusos.
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04/11/2015 12:15
Faço juntada a estes autos do auto de imissão na posse, devidamente cumprido, fls. 121-122.
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03/11/2015 17:32
Protocolo Nº 9347333 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição_Habilitação advogados_pedido de reconsideração da decisão evento 36 e complementação do valor do deposito
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03/11/2015 12:06
ENTREGUE POR PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS - PROCURADOR DA PARTE
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03/11/2015 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/10/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2015 em 03/11/2015.
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29/10/2015 16:22
Registrado pelo DJE Nº 000198/2015
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29/10/2015 15:28
Certifico que, nesta data, o Advogado dos autores solicitou vista dos autos fora de cartório para manifestar-se acerca do laudo nos autos do processo em apenso 448/2015, tadavia, hoje pela manhã, o advogado da parte ré retirou os autos em carga, mediante
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29/10/2015 08:00
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SILVA DOS ANJOS - PARTE AUTORA - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 120 FOLHAS
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29/10/2015 07:58
Certifico que o patrono da parte autora compareceu nesta Secretaria e requereu a carga do autos.
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29/10/2015 07:51
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE para - EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A - emitido(a) em 29/10/2015
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28/10/2015 09:49
Decisão (27/10/2015) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2015
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27/10/2015 16:58
Em Atos do Juiz. Considerando que a prova pericial já foi produzida nos autos da medida cautelar nº 0000448-72.2015.8.03.0006, aguardando-se naqueles autos tão somente o pagamento da 2ª parcela dos honorários do perito e a manifestação das partes quanto a
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27/10/2015 13:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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27/10/2015 13:02
Ante à juntada virtual nº de ordem 33, faço os presentes autos conclusos para decisão.
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27/10/2015 12:10
Protocolo Nº 9322975 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Trata-se de pedido de expedição do mandando de imissão na posse.
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26/10/2015 21:37
Certifico que o laudo pericial foi apresentado em Juízo no dia 23/10/2015, restando somente a juntada deste aos autos.
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16/10/2015 10:25
Certifico que, nesta data, foi mantido contato via telefone com o Perito Oficial, oportunidade em que foi cobrado a entrega do laudo pericial. Comprometeu-se em entregá-lo até dia 21/10/2015.
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16/09/2015 11:43
Certifico que os autos estão na posse do perito e aguarda o laudo pericial. Certifico, ainda, que em vista de problemas de saúde do perito, houve certo atraso na apresentação do documento.
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22/07/2015 09:05
Certifico que os autos aguardam realização de perícia agendada para as 08h00 do dia 7/8/2015.
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02/07/2015 07:57
Certifico que estes autos aguardam prazo até o dia 20/7/2015.
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23/06/2015 21:39
Certifico que aguardam manifestação da parte autora sobre a decisão de fl.118, publicada via DJE.
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18/06/2015 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/06/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2015 em 18/06/2015.
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17/06/2015 16:28
Registrado pelo DJE Nº 000106/2015
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17/06/2015 09:03
Certifico que o feito aguarda cumprimento da decisão na medida cautelar nº 448/2015, em trâmite neste Juízo.
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10/06/2015 14:03
Decisão (08/06/2015) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2015
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08/06/2015 18:07
Em Atos do Juiz. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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02/06/2015 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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02/06/2015 12:42
Faço juntada a estes autos da petição costada às fls.98/117, informando interposição de agravo de instrumento. - Protocolo Nº 001368/2015 - Protocolado(a) em 01/06/2015 às 14:20:51
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28/05/2015 13:22
Certifico que, nesta data, os autos foram restituídos a este Cartório, sem petição.
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28/05/2015 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/05/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2015 em 28/05/2015.
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27/05/2015 16:07
Registrado pelo DJE Nº 000093/2015
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27/05/2015 12:11
Rotinas processuais (18/05/2015) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2015
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27/05/2015 11:34
Certifico que procedi carga dos autos ao patrono da parte autora, mediante cautela (vez que ainda não realizou cadastro biométrico junto ao Tribunal), para fins de interporsição de agravo no prazo legal.
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26/05/2015 16:22
Certifico que as partes foram devidamente intimadas do inteior teor da decisão de ordem nº. 4, por intermédio do DJE nº 000071/2015 publicado em 27/04/2015.
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18/05/2015 13:01
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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18/05/2015 13:01
Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, SUSPENDE-SE estes autos até determinação ulterior conforme cópia da decisão de fl.94.
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18/05/2015 12:54
Faço juntada a estes autos da petição e comprovante de depósito acostados às fls.95/96. - Protocolo Nº 001125/2015 - Protocolado(a) em 18/05/2015 às 11:27:42
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18/05/2015 11:59
Certifico que a decisão de fls. 94, foi transladada dos autos nº. 448-72.2015.8.03.0006, conforme determinação do Juízo nesta mesma decisão.
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14/05/2015 09:21
Tendo em conta que os prazos foram suspensos em razão da paralisação causada pela "enchente", Nos termos da Portaria 001/2014-VUFG, os autos aguardam por mais 5 dias, para a parte autora efetuar o depósito bancário determinado na decisão às fls.92/93.
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27/04/2015 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/04/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2015 em 27/04/2015.
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24/04/2015 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000071/2015
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24/04/2015 12:38
Certifico que o feito aguarda comprovação de pagamento pela autora, estipulado na decisão proferida às fls.92/93.
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23/04/2015 22:10
Decisão (22/04/2015) - Enviado para a resenha gerada em 23/04/2015
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22/04/2015 20:45
Em Atos do Juiz. I. Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S/A propôs Ação de Imissão na Posse, com pedido liminar, contra Adelino Domingues Nunes e Cláudia dos Santos Vieira, alegando, em síntese, o seguinte: 1. foi-lhe outorgada pelo Governo Federal a
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20/04/2015 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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20/04/2015 10:09
Tombo em 20/04/2015.
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20/04/2015 10:09
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À(AO) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG - Protocolo Nº 000873/2015 - Protocolado(a) em 17/04/2015 às 12:04:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2015
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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