TJAM - 0601542-15.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA BARBOSA CORDOVIL
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31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA BARBOSA CORDOVIL
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18/01/2023 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 18:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 15:52
ALVARÁ ENVIADO
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18/01/2023 00:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/11/2022 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA BARBOSA CORDOVIL
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23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
12/11/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 00:00
Edital
Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial, determinando a nulidade do TOI referente à ordem de inspeção nº 52230496, bem como do valor cobrado à título de recuperação de energia por suposta fraude no valor de R$ 4.163,83 (quatro mil cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por dano moral.
Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a presente data (danos morais, S. 362 STJ).
Juros de 1% a.m desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC -
19/10/2022 13:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA BARBOSA CORDOVIL
-
04/07/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
24/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA BARBOSA CORDOVIL
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07/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2022 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz. -
26/05/2022 20:51
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 08:07
Recebidos os autos
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10/05/2022 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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03/05/2022 20:26
Recebidos os autos
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03/05/2022 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2022 20:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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