TJAM - 0600034-03.2022.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JENILSON JACAUNA DA SILVA
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Mérito.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter uma conta corrente aberta junto ao requerido, porém jamais contratou cheque especial.
De sua parte, o réu apresentou uma contestação genérica, sem se reportar precisamente quanto aos fatos relatados na inicial.
Nesse contexto, a Resolução BACEN n. 3919 autoriza a cobrança da mencionada tarifa, cujo fato gerador é o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias"Âncora[1] A esse respeito, os extratos apresentados pela parte autora apresentam recorrente uso do cheque especial, desde a data em que os descontos se iniciaram, como se pode ver nas diversas rubricas de cobranças entituladas "Enc Lim Credito".
Observa-se ainda que nos momentos anteriores à cobrança, o (a) autor(a) estava sem saldo para cobrir o saldo devedor existente na ocasião.
O relacionamento bancário longínquo existente entre as partes sempre foi marcado pelo uso ordinário do limite de crédito rotativo disponibilizado à correntista pelo fornecedor do serviço, como ilustram os extratos de mov. 1.9.
A par disso, não parece verossímil a alegação de que nunca autorizou a utilização do cheque especial, já que o mesmo sequer contesta tais débitos nos autos.
Logo, é evidente a concretização do fato gerador exigido à realização da cobrança da tarifa em comento, que apenas cuida de ordinária contraprestação do serviço usufruído pelo correntista.
A cobrança, como se vê, não ofende aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC, mas encontra-se dentro das normas do BACEN.
A cobrança, como se vê, é legítima e deve ser mantida, não havendo nada a repetir e muito menos a indenizar.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Silves, 29 de Maio de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
30/05/2022 09:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2022 15:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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27/05/2022 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JENILSON JACAUNA DA SILVA
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07/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/05/2022 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JENILSON JACAUNA DA SILVA
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 20:26
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 16:27
Decisão interlocutória
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30/03/2022 09:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:12
Recebidos os autos
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09/02/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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