TJAM - 0601437-88.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELANY DOS SANTO
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
01/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, acolho os embargos à execução, para homologar os cálculos apresentados pelo executado ao evento 38.4, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 5.961,26.
Considerando que o valor depositado o evento 38.2 é suficiente à quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 19:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/03/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELANY DOS SANTO
-
31/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes (sucessivamente, o exequente e o executado), por intermédio dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/11/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
De início, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso, na forma requerida na petição de Item 50.1.
Após, determino à Serventia deste Juízo que realize a atualização de cálculos, a fim de saber se o valor perseguido pelo Exequente é ou não excessivo.
Cumpra-se. -
04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELANY DOS SANTO
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELANY DOS SANTO
-
25/04/2023 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 08:32
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:54
ALVARÁ ENVIADO
-
23/04/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2023 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELANY DOS SANTO
-
12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/11/2022 14:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/10/2022 10:07
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 09:02
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 11:20
Decisão interlocutória
-
09/07/2022 00:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELANY DOS SANTO
-
22/06/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
20/06/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no Art. 23 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes, no que tange ao contrato discutido nos autos e determino, por consequência, a conversão da avença em empréstimo consignado; b) CONFIRMO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a parte reclamada à restituição em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas da parte autora, após a conversão em empréstimo consignado, a partir de 04/2017, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, devendo ser deduzido o valor de R$ 2.143,00 (dois mil, cento e quarenta e três reais), devidamente atualizado. d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
P.
R.
I.
C. -
31/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 07:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/05/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 19:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/05/2022 07:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA HELANY DOS SANTO
-
20/05/2022 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 21:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 00:55
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 00:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2022 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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