TJAM - 0601023-24.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
05/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELA MARIA DOS SANTOS SALES
-
25/10/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
12/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
30/07/2024 13:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELA MARIA DOS SANTOS SALES
-
30/07/2024 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/07/2024 10:56
ALVARÁ ENVIADO
-
30/07/2024 10:54
ALVARÁ ENVIADO
-
26/07/2024 10:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/07/2024 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:05
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
20/06/2024 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 14:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/06/2024 16:08
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/03/2024 18:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2024 23:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:22
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
29/11/2023 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 18:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELA MARIA DOS SANTOS SALES
-
21/09/2023 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 09:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELA MARIA DOS SANTOS SALES
-
04/04/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/ou já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: a) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e c) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 10:21
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
01/12/2022 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/10/2022 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2022 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELA MARIA DOS SANTOS SALES
-
30/05/2022 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) DECLARO o direito da parte demandante à progressão funcional com seu reenquadramento na classe C, grupo 08, referência salarial V, a partir da data do protocolo administrativo (24.6.2010), obrigação esta de natureza alimentar, e ESTABELECENDO o dever de pagamento periódico da respectiva vantagem a partir desta data, salvo se já estiver sendo feito; e B) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas parcelas remuneratórias vencidas desde 24.6.2010, débito este de natureza alimentar, devendo os valores ser mensurado mediante procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). -
24/05/2022 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2022 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 08:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600970-91.2022.8.04.6500
Jane Elba de Lima Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/07/2022 11:49
Processo nº 0001302-80.2014.8.04.4401
Edilany dos Passos Morais
Banco Bmg S/A
Advogado: Henrique Eloi Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601394-54.2022.8.04.6300
Joao Bosco de Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/04/2022 16:30
Processo nº 0600085-23.2022.8.04.7100
Tatyana Valente Cruz Sociedade Individua...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2022 22:40
Processo nº 0601274-11.2022.8.04.6300
Antonio Jorge Machado Sociedade Individu...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2022 11:18