TJAM - 0000310-27.2018.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2024 15:31
Processo Desarquivado
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11/07/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/07/2022 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 22:07
RETORNO DE MANDADO
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29/06/2022 17:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2022 20:07
RETORNO DE MANDADO
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13/06/2022 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2022 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/06/2022 12:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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10/06/2022 12:22
Expedição de Mandado
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10/06/2022 12:16
Expedição de Mandado
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10/06/2022 11:55
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual tutela de urgência ou medida cautelar decretada.
Ante os fundamentos apresentados, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Friso que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica aduzida por pessoa física, consoante os termos do art. 99, § 3º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo (art. 82, § 2º, e 85, CPC).
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/06/2022 07:38
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
31/03/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
31/03/2022 09:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2022 17:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/02/2022 22:11
RETORNO DE MANDADO
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09/02/2022 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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26/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2021 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 22:08
RETORNO DE MANDADO
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25/11/2020 13:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2020 08:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/09/2020 10:40
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/03/2020 09:40
Juntada de COMPROVANTE
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06/01/2020 11:24
RETORNO DE MANDADO
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27/11/2019 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/11/2019 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2019 12:07
Expedição de Mandado
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13/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
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13/11/2019 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/11/2019 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/11/2019 13:01
Juntada de Certidão
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31/07/2019 09:46
Juntada de Certidão
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04/06/2019 13:05
Homologada a Transação
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27/05/2019 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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23/04/2019 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/04/2019 08:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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01/04/2019 08:55
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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25/03/2019 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/03/2019 11:51
Juntada de Certidão
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23/11/2018 11:38
Recebidos os autos
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23/11/2018 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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