TJAM - 0601269-86.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE DEUS DA SILVA
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25/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA
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20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE DEUS DA SILVA
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE DEUS DA SILVA
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA
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10/11/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Veja-se que, de fato, há concordância de ambas as partes no acordo trazido, tendo em vista que o causídico da parte autora manifestou aceitação no item 34 PROJUDI Assim, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e de consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos. -
09/11/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/11/2021 11:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/11/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:34
Homologada a Transação
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05/11/2021 12:35
Conclusos para decisão
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04/11/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/11/2021 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/10/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/10/2021 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO DE DEUS DA SILVA
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21/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Cite-se a requerida eletronicamente, conforme requerido pela parte autora, nos termos do art. 246 do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Manicoré, 20 de Outubro de 2021.
Eduardo Alves Walker Juiz de Direito -
20/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 15:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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20/10/2021 13:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/10/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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20/10/2021 12:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 18:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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18/10/2021 16:45
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2021 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
A parte reclamante argumenta que nunca firmou contrato com a parte requerida, sendo indevida a negativação de seu nome e eventuais cobranças.
Estando a dívida sob discussão em juízo, não é razoável o protesto ou a inserção do nome da parte reclamante nos cadastros restritivos do SPC/SERASA.
Presente a probabilidade da alegação, notadamente porque a relação é de consumo e é possível que tenha havido falha na prestação do serviço.
E, como os meios de prova estão em poder da parte reclamada, inverte-se o ônus da prova em razão de a parte reclamante ser hipossuficiente.
Diante disso, sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a negativação do nome do autor em relação à dívida discutida nestes autos, até ulterior decisão.
A requerida deverá cumprir esta decisão no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a vedação ao expediente presencial, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a requerida para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
30/09/2021 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 04:32
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:21
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 16:57
Recebidos os autos
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29/09/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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