TJAM - 0603232-43.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 18:53
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
20/04/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/04/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PEREIRA DA SILVA
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de obrigação de fazer consistente no cancelamento de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito c/c indenização por danos morais movida por Jorge Pereira da Silva em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas SPC Brasil.
Alega o autor que teve seu nome incluído no registro do órgão de proteção ao crédito em razão do contrato número 0005095598559383, com a empresa OI MÓVEL S.A, sem prévia comunicação e, em decorrência da negativação, seu score foi prejudicado.
Por fim, juntou documentos e requereu a procedência do pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais experimentados e à obrigação de fazer consistente no cancelamento do registro da parte requerente do banco de dados da requerida.
Instada a se manifestar, a ré contestou a demanda e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
A legitimidade das partes pressupõe a existência de vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu, devendo existir, ainda que não configurada a relação jurídica descrita pelo autor, situação que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Contudo, em análisedo documento de item 1.6, verifico que aconsulta foi realizada perante aSerasa Experian, instituição diversa da constante no polo passivo e estranha ao feito.
Assim, tendojuntado aos autos documentos que comprovam a inexistência de cadastro do requerente em seu banco de dados (item 18.3)e envio da notificação pela Serasa Experian (item 18.2), os quais não foram impugnados pelo autor, constata-se a ilegitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em caso semelhante, este também foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCLUSÃO PELO SERASA EXPERIAN.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
SPC BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.061.134/RS, processado pela sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para responderem as ações de reparação de danos morais advindos da ausência de prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
II - Fundado o pedido de indenização por danos morais em falta de notificação prévia acerca da inclusão do nome da devedora nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ato levado a efeito pelo Serasa Experian, a CNDL, pessoa jurídica distinta, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
III - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Processo extinto. (TJMG Apelação Cível 1.0000.21.124560-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 20/09/2021) Dessa forma, visto que não procedeu com o registro/inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, não deve a requeridaser responsabilizada pelo prejuízo decorrente de eventual falha na prestação do serviço consubstanciada no dever de comunicação do autor quanto à dívida.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM da requerida em figurar no polo passivo e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 09 de Março de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
10/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2022 06:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JORGE PEREIRA DA SILVA
-
04/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 00:00
Edital
Defiro o pedido de prazo para apresentação da réplica - 15 dias.
Após, conclusos. -
23/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:43
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 09:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
29/09/2021 15:08
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 08:18
Recebidos os autos
-
29/09/2021 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000077-55.2014.8.04.7301
Banco Bradesco Cartoes S/A
Vanildo Silva dos Santos - EPP
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001157-60.2016.8.04.5401
Julielson Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000275-82.2015.8.04.3801
Francineide Ferreira Santiago
Municipio de Coari
Advogado: Christiane Saraiva Domingues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000102-91.2013.8.04.5300
Rufina Carlos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/08/2012 00:00
Processo nº 0001517-62.2020.8.04.5301
Joao Pedro Lopes Coelho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Chirleyde Lopes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/12/2020 14:45