TJAM - 0000012-50.2021.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que foi expedido alvará, conforme item 54.1, bem como já houve adimplemento do débito relativo às custas judiciais (item 61), vislumbro que não há mais nada a ser diligenciado nos presentes autos, razão pela qual determino o seu arquivamento.
Cumpra-se. -
29/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a existência de pendência do pagamento de custas, conforme certidão de item 55.1, proceda-se a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para emissão de certidão de crédito e respetivo protesto, na forma da Portaria nº 116/2017-PTJ c/c Provimento nº 228/2014 da CGJ/AM.
Cumpra-se. -
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
31/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CRISTINA DE FREITAS MENDES
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27/05/2022 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários, ante a sistemática do rito.
Não havendo interposição de recuso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento do bloqueado em favor da parte exequente.
Em seguida, arquivem-se os autos, em razão da satisfação integral da dívida.
P.R.I.C. -
25/05/2022 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2022 06:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/04/2022 11:05
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/03/2022 11:06
Expedição de Mandado
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10/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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01/03/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 22:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 22:11
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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30/01/2022 11:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
12/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer imposta em sentença judicial, ainda não transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 0000223-57.2019.8.04.4800.
Em item 9.0, observa-se que o executado (Banco Panamericano) fora intimado, em 25/07/2021, para cumprir a obrigação de fazer constante na sentença, porém deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de item 11.1.
Ao revés, a exequente juntou cópia de seus contracheques, em itens 18.2 a 18.6, onde se evidencia que o executado vem descumprindo ordem judicial.
Da detida análise dos contracheques juntados, observa-se que, desde a prolatação da sentença, foram realizados indevidamente 17 (dezessete) descontos.
Assim, considerando que o executado já fora intimado da incidência de multa de mil reais por cada desconto realizado e penhora de tais valores, determino o bloqueio, junto ao SISBAJUD, do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) da conta do executado referente às astreintes. Efetuado bloqueio, abrir-se-á o prazo para oposição de embargos à execução de sentença nos mesmos autos (art. 52, V c/c 53, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2021 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA CRISTINA DE FREITAS MENDES
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03/11/2021 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer imposta em sentença judicial, ainda não transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 0000223-57.2019.8.04.4800, referente à cessação definitiva de descontos no contracheque da requerida.
Em item 5.1, determinou-se a intimação do executado para que cumprisse a obrigação de fazer constante na sentença no prazo de cinco dias, contudo quedou-se inerte, conforme certidão de item 11.1. Na referida decisão também restou consignado que, escoado o prazo concedido, incidiria multa de R$1.000,00 por cada desconto realizado e penhora dos valores.
Desta forma, de modo a permitir a definição do valor devido e o consequentemente bloqueio, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia dos contracheques referentes ao interstício de maio de 2020 (data da prolatação da sentença) até o último desconto efetuado. -
30/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 23:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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25/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 00:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/07/2021 00:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:44
Recebidos os autos
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08/06/2021 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/06/2021 13:48
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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