TJAM - 0602574-15.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:15
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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16/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
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16/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HERTON SOBREIRA DA COSTA
-
09/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
29/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação que tramita há alguns anos, sem que haja a manifestação das partes.
Intimada para manifestar interesse no feito, a parte interessada não se manifestou.
Esta não se manifesta desde a interposição da petição inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e ao fim decidir.
Verifico que a requerente não mais manifestou interesse em continuar com o feito.
Em consequência, JULGO EXTINTO sem exame de mérito o presente processo, sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e arquivem-se. -
16/03/2024 18:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/03/2024 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/03/2024 09:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HERTON SOBREIRA DA COSTA
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29/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2023 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 08:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/04/2023 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 17:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/08/2022 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HERTON SOBREIRA DA COSTA
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03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HERTON SOBREIRA DA COSTA
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28/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
22/06/2022 11:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 09:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz. -
28/05/2022 18:06
Decisão interlocutória
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06/05/2022 14:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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25/03/2022 13:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
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26/02/2022 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HERTON SOBREIRA DA COSTA
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11/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2021 00:51
Recebidos os autos
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19/12/2021 00:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:48
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/12/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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