TJAP - 0000031-69.2017.8.03.0000
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000031-69.2017.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CRIMINAL Embargante: JORGE EMANOEL AMANAJÁS CARDOSO Advogado(a): FABIO LOBATO GARCIA - 1406AP Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE PRELIMINAR TRAZIDA NAS PEÇAS DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal.
Podem, também, ser admitidos para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Precedente do STJ; 2) No caso, o embargante não apontou nenhum vício a admitir o acolhimento dos embargos de declaração, em cuja irresignação pretende, na verdade, rediscutir a matéria apreciada, o que não é cabível pela via eleita, em face da vedação de nova análise por meio dos aclaratórios; 3) Considerando que o Tribunal Pleno desta Corte anulou o Acórdão de recebimento das denúncias nas Ações Penais nº 28-17/2017; 31-69/2017; 34-24/2017; 37-76/2017; 38-61/2017 e 39-46/2017 e reconheceu sua incompetência para processamento e julgamento da presente ação penal, com determinação de remessa dos autos ao primeiro grau, resta prejudicada a análise das matérias trazidas pela defesa em sustentação oral; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), GILBERTO PINHEIRO (Vogal), CARLOS TORK (Vogal), JAYME FERREIRA (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).155ª Sessão Virtual, realizada de 27/Outubro a 06/Novembro de 2023. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000031-69.2017.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CRIMINAL Embargante: JORGE EMANOEL AMANAJÁS CARDOSO Advogado(a): FABIO LOBATO GARCIA - 1406AP Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES -
20/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000031-69.2017.8.03.0000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CRIMINAL Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANTONIO JOSE NUNES DOS SANTOS, EIDER PENA PESTANA, JORGE EMANOEL AMANAJÁS CARDOSO, WILSON NUNES DE MORAIS Advogado(a): ELSON AUZIER - 2586AP, FABIO LOBATO GARCIA - 1406AP, LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
DEPUTADOS ESTADUAIS.
PECULATO APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO (ART. 312).
FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288).
TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES DE: OFENSA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES PENAIS; NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE FALSIDADE E PECULATO; NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DA PROVA APRESENTADAS NA DENÚNCIA; NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO Nº 0001695-43.2014.8.03.0000; NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEVIDA REUNIÃO DOS PROCESSOS; NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALTERAÇÃO NA TESE ACUSATÓRIA; AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUTIO CRIMINIS; NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TODAS REJEITADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO PARA PRÁTICA DO ATO - ACOLHIDA.
NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DECLARADA. 1) Não há falar-se em nulidade da denúncia por ofensa ao artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a matéria foi devidamente analisada e rejeitada quando recebida à denúncia.
Preliminar rejeitada; 2) Rejeita-se a arguição de nulidade do processo sob alegação de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar sobre atos dos deputados estaduais, porquanto para apuração de atos envolvendo a Assembleia Legislativa deste Estado foi instaurado o IP nº 718/AP, com decisão declinando a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo nº 0001588-62.2015.8.03.0000.
Preliminar rejeitada; 3) Deve ser rejeitada, também, a preliminar de nulidade do processo por incompetência do Tribunal de Justiça para processamento e julgamento das ações penais, uma vez que a matéria já foi apreciada e rejeitada pelo Pleno do TJAP em mais de uma oportunidade, especificamente nas Questões de Ordem 22/08/2018 e 16/10/2019, além de o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 566.131-AP, Relator , Min.
Nefi Cordeiro.
J. 15/09/2020), ter decidido pela inviabilidade de remessa dos autos ao juiz de primeira instância, dada a conexão das ações penais.
Preliminar rejeitada; 4) Tendo em vista que a arguição de nulidade do processo em razão da inobservância ao principio da consunção existente entre os crime de falsidade e peculato se confunde com o mérito, seguir-se-á a análise da matéria principal.
Preliminar rejeitada; 5) Não há falar-se em nulidade das provas apresentadas na denúncia, sob alegação de que foram colhidas mediante autorização de Juiz incompetente, pois, para apuração de atos envolvendo a Assembleia Legislativa deste Estado foi instaurado o IP nº 718/AP, com decisão declinando a competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo nº 0001588-62.2015.8.03.0000.
Preliminar rejeitada; 6) Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, se o Relator das ações penais autorizou em 28/09/2017 – mov. # 189 e em 31/01/2018 – mov. # 266 da Ação Penal 37/2017, acesso integral da defesa dos réus ao Processo nº 0001588-62.2015.8.03.0000.
Além do mais, no julgamento do Habeas Corpus nº 169.950/AP - STF, a matéria foi levada ao Tribunal Constitucional pela ré Francisca Favacho e o Ministro Gilmar Mendes denegou a Ordem por entender que houve acesso às provas que lastrearam a denúncia.
Preliminar rejeitada; 7) Considerando a distribuição aleatória do Processo nº 0001695-43.2014.8.03.0000 – pedido de restituição de coisa apreendida – que tramitou sob relatoria do Des.
Carlos Tork, coube a ele a prevenção dos demais processos conexos, inclusive as ações penais ora em análise, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos processos por vício em sua distribuição.
Preliminar rejeitada; 8) Em relação a tese de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa – indevida reunião dos processos -, anota-se que a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do AgRg no HC nº 566.131-AP, Relator , Min.
Nefi Cordeiro.
J. 15/09/2020, e a Corte Infraconstitucional decidiu pela inviabilidade de remessa dos autos ao juiz de primeira instância.
Preliminar rejeitada; 9) Inexistente a apontada alteração da tese acusatória nas alegações finais, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada; 10) Não há que se falar em de ausência de justa causa para persecutio criminis, sob alegação de que absolvição por ausência de dolo no cível vincula a ação penal, porquanto a tese é inaplicável na hipótese concreta, considerando que de todas as ações civis públicas por improbidade ajuizadas em desfavor dos réus, apenas uma delas se encontra com o trânsito em julgado.
Preliminar rejeitada; 11) Inaplicável, no caso concreto, o instituto da cadeia de custódia, tendo em vista que as condutas ilícitas imputadas aos réus ocorreram entre agosto de 2009 e agosto de 2010, quase 10 (dez) anos antes da edição da legislação que inseriu no Código de Processo Penal os arts. 158-A ao 158-F do CPP, que tratam da cadeia de custódia.
Preliminar rejeitada; 12) Considerando que o indeferimento da oitiva das testemunhas ocorreu durante audiência de instrução e julgamento e não houve, pelos réus, qualquer insurreição no momento oportuno, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, diante da evidente preclusão.
Preliminar rejeitada; 13) Nos termos do artigo 172 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – RITJAP, "para o julgamento da ação penal originária, o quórum é de dois terços dos membros do Tribunal, excluído o Presidente".
No caso, na 592ª Sessão Ordinária, realizada em 05/04/2017, na qual houve o recebimento das Ações Penais nº 0000031-69.2017.8.03.0000, 0000034-24.2017.8.03.0000, 0000037-76.2017.8.03.0000, 0000038-61.2017.8.03.0000 e 0000039-46.2017.8.03.0000 o quórum era composto de apenas 4 Desembargadores, razão pela qual há nulidade do recebimento das denúncias.
No mesmo sentido, há nulidade no recebimento da denúncia em relação a Ação Penal nº 0000028-17.2017.8.03.0000, pois na 597ª Sessão Ordinária, realizada em 17/05/2017, o Desembargador Manoel Brito se declarou impedido, culminando com o quórum de apenas 5 Desembargadores; 14) Declarada a nulidade dos acórdãos de recebimento das denúncias nas Ações Penais nº 0000028-17.2017.8.03.0000, nº 0000031-69.2017.8.03.0000, nº 0000034-24.2017.8.03.0000, nº 0000037-76.2017.8.03.0000, nº 0000038-61.2017.8.03.0000 e nº 0000039-46.2017.8.03.0000, em razão da ausência de quórum qualificado de dois terços dos membros do Tribunal, excluído o Presidente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na 849ª Sessão Ordinária realizada em 23/08/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, o TRIBUNAL PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em continuação de julgamento, diante do Voto de Vista do Desembargador João Lages (Revisor), POR MAIORIA, acolheu a ampliação da incidência da preliminar suscitada sobre a falta de quórum qualificado no recebimento da denúncia na Ação Penal nº 28.2017, além das Ações Penais 31.2017, 34.2017, 37.2017, 38.2017 e 39.2017.
Vencidos os Desembargadores Carlos Tork (Relator) e Jayme Ferreira, redigirá os acórdãos Desembargador João Lages.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS TORK (Relator Originário), JOÃO LAGES (Revisor / Relator Designado), JAYME FERREIRA (Vogal), MÁRIO MAZUREK (Vogal), GILBERTO PINHEIRO (Vogal), Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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