TJAM - 0000479-46.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, especificando as diligências que forem necessárias, sob pena de suspensão por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
CUMPRA-SE.
Humaitá, 6 de junho de 2025.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/06/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 11:20
Decisão interlocutória
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10/02/2025 09:01
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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10/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/10/2024 09:04
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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21/07/2024 20:19
Recebidos os autos
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21/07/2024 20:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/07/2024 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2024 17:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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21/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO A pretensão de citação da pessoa jurídica através do sócio é meio legalmente previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Assim, diante da não localização da executada no endereço apontado, é válida, possível e útil a promoção da diligência no endereço no representante legal, inclusive, por revelar maior efetividade do que eventual citação por edital.
Defiro o pedido, expeça-se a citação no endereço declinado às fls. 48.1.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
20/06/2024 18:21
Decisão interlocutória
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19/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0004516-82.2014.8.04.4400
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22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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06/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Assim dispõe o texto legal, CPC/2015: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por outro lado, o artigo 50 do Código Civil elenca possíveis hipóteses nas quais será possível a desconsideração da pessoa jurídica executada: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Assim, observa-se que para a concessão do instituto requerido deve o exequente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018, publicado em 13/06/2018).
Dessa forma, em detida análise dos autos observo que o exequente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos provas de que façam presumir abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Portanto, uma vez não preenchidos os requisitos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da exequente.
Intime-se desta o exequente a fim de que manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, e §1º do CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
03/06/2022 08:37
Decisão interlocutória
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31/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/01/2021 10:20
Conclusos para despacho
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02/12/2019 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 15:15
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DO RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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11/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2018 10:13
Juntada de Certidão
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30/11/2018 09:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/11/2018 09:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/11/2018 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2018 06:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/10/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/10/2018 16:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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01/10/2018 15:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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25/09/2018 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/08/2018 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/07/2018 08:36
Juntada de CITAÇÃO
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28/05/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2018 12:48
Conclusos para decisão
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18/04/2018 12:47
Recebidos os autos
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22/11/2017 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2017 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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24/03/2017 15:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/04/2016 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2016 14:36
Conclusos para decisão
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23/11/2015 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2015 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2015 12:15
Conclusos para decisão
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13/05/2015 12:15
Juntada de Certidão
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13/05/2015 12:12
Recebidos os autos
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14/11/2014 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2014 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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18/10/2014 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2014 09:47
Juntada de Certidão
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22/07/2014 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2014 22:49
Conclusos para decisão
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03/04/2014 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2013 12:10
Conclusos para despacho
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23/08/2013 11:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/08/2013 09:04
Conclusos para despacho
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13/08/2013 09:03
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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