TJAM - 0602673-09.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 20:45
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DE LIMA VERDE DE PINHO
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17/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2022 14:17
ALVARÁ ENVIADO
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09/12/2022 04:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 50.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
07/12/2022 17:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
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06/12/2022 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2022 08:47
Conclusos para decisão
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06/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Manifeste-se a parte autora acerca do comprovante de depósito de valores (ev. 48.1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/12/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DE LIMA VERDE DE PINHO
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 06:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para integrar a sentença nos moldes delineados acima, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. -
06/10/2022 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2022 17:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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28/09/2022 12:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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26/09/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2022 12:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DE LIMA VERDE DE PINHO
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11/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DE LIMA VERDE DE PINHO
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 00:00
Edital
Julgo procedente o pedido de indenização moral para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de indenização material para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.338,70, valor já em dobro.
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o requerido que se abstenha de cobrar as tarifas dos serviços objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Fundamento as condenações nos artigos 186 e 927 do C.C.
Sem custas e honorários, salvo recurso. -
30/07/2022 11:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/07/2022 12:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/07/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2022 14:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JAIRO DE LIMA VERDE DE PINHO
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09/06/2022 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores referentes à tarifa bancária de cesta básica de serviços.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2.013, ou seja, há nove anos.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
02/06/2022 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 13:16
Recebidos os autos
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01/06/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2022 12:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/06/2022 12:05
Recebidos os autos
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01/06/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2022 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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