TJAM - 0602652-33.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2023 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZERINA PEREIRA ALVES
-
26/05/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
25/05/2023 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2023 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
23/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 14:23
ALVARÁ ENVIADO
-
21/03/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 09:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZERINA PEREIRA ALVES
-
09/03/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 52.2), e não havendo interposição de embargos à execução, defiro o petitório de ev. 56.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/03/2023 16:53
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/02/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
06/12/2022 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 14:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2022 09:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2022 19:21
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
30/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 12:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZERINA PEREIRA ALVES
-
19/10/2022 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 32.2), defiro parcialmente o petitório de ev. 33.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Em que pese o pagamento voluntário, a parte requerente alega que foi realizado em valor inferior ao pedido na execução (ev. 30.1).
Dessa forma, recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi.
Acontece que não há que se falar em incidência de multa na forma do art. 523 do CPC, em virtude da parte requerida sequer ter sido anteriormente intimada para pagamento voluntário, em conformidade com o procedimento do cumprimento de sentença que só se iniciará neste momento. 3.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento do débito restante (R$ 80,69), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 5.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 6.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/10/2022 09:23
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2022 18:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZERINA PEREIRA ALVES
-
06/08/2022 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/07/2022 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2022 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 20:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALZERINA PEREIRA ALVES
-
16/06/2022 20:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
02/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 15:18
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:57
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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