TJAM - 0602639-34.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Acerca dos valores depositados (ev. 51.2), defiro o petitório de ev. 55.1.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Em relação à diligência junto ao SISBAJUD (ev. 52.2), desbloqueie-se o valor integral em favor do executado, conforme requerido no ev. 51.1. 3.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
30/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
10/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos objetos da presente demanda (cesta expresso 2, cesta b. expresso 2, cesta bradesco expre e seguro prestamista) e como consectário lógico, DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, referentes a esses negócios jurídicos, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.267,14 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
14/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NELIANE DA COSTA PINHEIRO
-
06/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
03/06/2022 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:44
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELIANE DA COSTA PINHEIRO
-
02/06/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise da exordial, verifico que a parte autora pretende discutir a contratação ou não de diversos serviços que ensejaram vários descontos com rubricas diferentes em sua conta bancária.
Ocorre que apresentou apenas histórico resumido com total de cada desconto em sua conta corrente, o que dificulta o julgamento do mérito.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, apresentando histórico-resumo detalhado (mês a mês) do período de descontos de cada rubrica em sua conta bancária, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:57
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600238-30.2022.8.04.2000
Banco Bradesco S/A
Tainara Brito Rocha
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/03/2022 18:47
Processo nº 0001552-60.2013.8.04.5400
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Francisco Miranda
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2024 11:22
Processo nº 0000168-20.2017.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Wilfredo Pedroza Feitoza Filho ME
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600272-15.2021.8.04.5500
Marcia Penafort Nobre de Freitas
Municipio de Manaquiri
Advogado: Luan Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/10/2022 15:55
Processo nº 0601215-16.2022.8.04.5300
Maria Balbino de Souza
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2022 11:56