TJAM - 0000519-31.2019.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de ELIMAR MENEZES MAIA como incurso nas penas do art. 21 do Decreto nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
Autos conclusos em 23/05/2022.
Recebi os autos no estado em que se encontram.
Pois bem.
O direito de punir do Estado decorre do ordenamento legal e consiste no poder genérico e impessoal de sancionar todo aquele que tenha cometido uma infração penal.
Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
O exercício do jus puniendi, contudo, exige o preenchimento de requisitos mínimos para que a relação processual prossiga de forma adequada.
Dentre as condições da ação encontra-se o interesse de agir, que veda a prestação jurisdicional quando inexistir utilidade no acionamento da máquina jurisdicional.
Com efeito, carece o Estado de interesse de agir quando ausente a efetividade do processo, dele não se extraindo um mínimo de possibilidade de satisfação da pretensão.
Conforme disposto no art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício..
No caso dos autos, atribui-se à autora do fato a prática do crime previsto no art. 21 do Decreto nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), conforme TCO (mov 1.1 a 1.8), cujo preceito secundário da norma prevê a pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime., com prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c art. 114, inciso II, ambos do Código Penal.
O crime atribuído à autora do fato foi supostamente cometido em 01/05/2019.
Entre a data dos fatos e o dia de hoje verifica-se ter decorrido mais de 03 (três) anos, inexistido quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIMAR MENEZES MAIA pela prescrição, nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, 109, inciso VI, e 114, inciso II, todos do Código Penal.
Revogo qualquer medida restritiva porventura anteriormente decretada.
Desnecessária intimação do(s) autor(es) do fato, com base no(s) enunciado(s) criminal 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Lábrea, 29 de maio de 2022.
Eunilton Alves Peixoto Juiz Substituto de Carreira -
29/05/2022 08:29
PRESCRIÇÃO
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23/05/2022 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/03/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2021 14:43
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:43
Juntada de PARECER
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10/12/2021 14:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/12/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/08/2021 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2019 09:03
Recebidos os autos
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18/06/2019 09:03
Juntada de Certidão
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30/05/2019 10:39
Recebidos os autos
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30/05/2019 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2019 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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