TJAM - 0600272-15.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2025 03:06
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA PENAFORT NOBRE DE FREITAS
-
11/07/2025 00:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Márcia Penafort Nobre de Freitas com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/07/2025). -
10/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2025 08:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 23:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
28/03/2025 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2025 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2025 08:00
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:17
Juntada de PARECER
-
10/11/2024 00:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/10/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA PENAFORT NOBRE DE FREITAS
-
30/08/2024 04:53
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA PENAFORT NOBRE DE FREITAS
-
19/07/2024 22:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
17/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA PENAFORT NOBRE DE FREITAS
-
08/10/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:30
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2023 17:45
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2023 00:00
Edital
Converto o feito em diligências.
A parte autora pretende o pagamento de seus direitos em relação aos serviços prestado ao Município réu, quando nomeada para exercer cargo em comissão, na área da psicologia.
Referiu que, quando exonerada, em 31/12/2016, em razão da mudança de gestão, não foram pagos seus direitos, como o 13º, férias, aumentadas de 1/3, e o aviso prévio, recebendo apenas o último salário.
Devido a tais circunstâncias, pleiteou, também, indenização a título de danos morais.
O Município de Manaquiri, citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Intimada a parte acerca de produção de provas, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Decretada a revelia, aplicando apenas os efeitos processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
Pois bem. É de conhecimento, desde que atuo na Comarca, que o Município réu deixa de contestar a grande maioria das ações que são intentadas contra ele.
Ocorre que, justamente por não se aplicar os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, não é possível o julgamento da lide que gere, eventualmente, prejuízo ao erário - direito indisponível, porquanto arrimado em interesse público.
E, nesse sentido, não há como proceder a um julgamento correto e qualificado sem a produção de nenhuma prova, quiçá apenas os contra-cheques da parte autora, em razão da desídia do procurador do Município, à época da citação, que não apresentou contestação.
Com efeito, deflagrada a lide por iniciativa da parte e delimitada a demanda na fase postulatória - o objeto litigioso -, o juiz poderá determinar as provas necessárias para esclarecer os fatos relevantes para julgar o mérito nos limites propostos pelas partes, valendo-se de circunstâncias e fatos constantes nos autos.
Ao juiz cabe buscar a verdade real, procurarando conhecer os fatos tal como, efetivamente, ocorreram, a fim de dizer o direito à questão posta em causa. Não pode o juiz ser mero espectador durante o trâmite da ação judicial, especialmente quando se tratar de interesse público (eventual dano ao erário). Nessa perspectiva, é possível valer-se dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser aclarados os fatos controvertidos e, desse modo, de forma equânime, resolver a lide.
Esclareço que não se trata de mero ativismo jurídico, porquanto ao se determinar a produção de prova, não se tem conhecimento do seu resultado, logo, não há como presumir a quem a prova beneficiaria.
Portanto, valer-se do poder instrutório não caracteriza nenhuma violação à imparcialidade.
Sabe-se que os poderes instrutórios do juiz são subsidiários.
Ocorre que não foram juntadas provas com a inicial (senão apenas os contra-cheques, como já referido), tampouco com a contestação, que sequer foi apresentada.
Oportunizada às partes a formulação do pedido de produção de provas, nada requereram. Por conseguinte, com fulcro no princípio da verdade real, bem como não olvidando a finalidade do Poder Judiciário de exercer o seu múnus público dizer o direito de forma qualificada , sendo necessário esclarecer os fatos para o julgamento da demanda, pode o Magistrado, de ofício, determinar a realização de provas no processo.
Assim, não sendo suficientes para esclarecer os fatos discutidos na demanda e não vindicadas pelas partes provas necessárias ao deslinde do feito, determino a produção de provas que reputo imprescindíveis para julgar o caso: Intime-se o Município réu, na pessoa do Prefeito Municipal, bem como de forma eletrônica através do procurador, para que junte a comprovação de pagamentos realizados à demandante, desde a nomeação até sua exoneração, inclusive aqueles feitos de forma complementar, esclarecendo se foram pagos o benefícios a que fazia jus a autora com a sua exoneração, sob pena de multa ao procurador desidioso, sem prejuízo, a ambos, da responsabilidade cabível por desobediência.
Com a juntada dos documentos e informações, intime-se a parte contrária.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos. -
23/08/2023 12:56
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 12:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 08:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 09:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 09:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 11:39
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
24/01/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA PENAFORT NOBRE DE FREITAS
-
13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:00
Edital
Tendo em vista que o requerido, uma vez citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, por se tratar de Fazenda Pública, aplicam-se somente os efeitos processuais da revelia.
Considerando que a parte autora informou que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento do processo, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 10 dias.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. -
30/11/2022 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
14/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/10/2022 15:55
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/10/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/10/2022 00:00
Edital
Cumpra-se a decisão de mov. 8 e redistribua-se o feito, como já determinado. -
30/09/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O
Vistos.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). 1.Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 2.
Determino a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência na questão probante (CDC, art. 6º, VIII). 3.Paute-se audiência de conciliação e intimem-se as partes da audiência; 4.
Cite-se o réu.
Manaquiri, 30 de Maio de 2022.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito -
03/06/2022 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
20/12/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2021 20:50
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 20:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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