TJAM - 0600060-52.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
13/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANDRADE DA SILVA
-
02/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 00:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 18, VIII, da Lei Estadual nº 6646/2023, são isentos de custas "as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença".
Ante a ausência de manifestação das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS EM E.P. 62 COMO DEVIDOS.
RITO DE EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 1) CERTIFIQUE A SECRETARIA se o pedido de cumprimento de sentença/petição inicial de execução atende aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que remete aos documentos constantes no art. 18 da mesma resolução. 1.1) Em caso negativo, INTIME-SE, por ato ordinatório, o executor, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados e/ou apresentar os documentos necessários ao atendimento dos aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução por abandono.
Não cumprida a intimação, CERTIFIQUE-SE, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS COM BAIXA. 1.2) Em caso positivo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; 1.3) Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:35
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
07/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/05/2025 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 14:28
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2025 12:29
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/03/2025 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/07/2024 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2023 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 08:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/11/2022 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANDRADE DA SILVA
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do debito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Não impugnada a execução, na forma prevista no art. 46 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: A.I - Caso o total da quantia executada não supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; A.II - Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
B.I - Caso o total da quantia executada supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do art. 18 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
No caso do item B.I, desde já concluo que: Trata-se de execução contra a fazenda pública de débito de natureza alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, os quais, na forma do art. 100, §1º da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no art. 100, § 2º, da CF.
Cumpra-se.
Barreirinha, 23 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/03/2022 18:16
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:26
Processo Desarquivado
-
05/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANDRADE DA SILVA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/12/2021 13:39
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
24/11/2021 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANDRADE DA SILVA
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, condenando o Réu ao pagamento de FGTS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 8% DOS SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO PARA O REQUERIDO, DE 02/01/2017 a 31/12/2019.
JULGO PROCEDENTE, ainda, a condenação do Réu ao pagamento, a título de indenização substitutiva por PIS/PASEP não cadastrado, do valor de R$ 2.961,00, com atualização a partir de cada inadimplemento, nos termos da Lei 7.998/1990.
Inexiste valor prescrito.
O valor deverá ser atualizado taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009; depois da vigência da Lei 11.960/2009 deverão incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), divulgado no Info 620.
O requerido é isento de custas, nos termos do artigo 6º, da Lei 11.608/03.
Todavia, deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/09/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/09/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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28/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ANDRADE DA SILVA
-
02/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 21:58
Decisão interlocutória
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08/03/2021 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2021 14:25
Recebidos os autos
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05/03/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2021 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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